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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJAP · Decisão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1015565-23.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: MARCIO BORGES NUNES IMPETRADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP DECISÃO 1 - Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, informando a autoridade impetrada e o órgão vinculado, bem como os endereços correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, II e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). 2 - Direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 3 - Apresentada emenda, deve a Secretaria: a) Notificar a Autoridade Impetrada indicada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar o processo administrativo subjacente. b) - Dar ciência do feito ao órgão vinculado à autoridade para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009). c) - Cientificar o Ministério Público Federal para apresentar manifestação no feito, após o decurso do prazo para informações. 4 - Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo. Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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