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1015541-85.2019.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 6ª Vara Cível

    Processo 1015541-85.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Keppel Seghers Belgium Nv - FOXX URE-BA Ambiental Ltda - Vistos. A prova pericial foi realizada, com juntada do laudo às fls. 4538/4565 e esclarecimentos às fls. 4632/4647 e 4705/4710. A exequente sustenta a correção da metodologia adotada pela perícia e requer a apuração do saldo existente nas contas judiciais, com levantamento dos valores suficientes à satisfação do débito e prosseguimento dos atos executivos quanto a eventual saldo remanescente (fls. 4714/4717). A executada, por sua vez, insiste na alegação de excesso de execução, sustentando a ocorrência de bis in idem pela incidência concomitante da variação cambial e da correção monetária, bem como a necessidade de adoção do ano comercial de 360 dias para o cálculo dos juros moratórios. Requer a adoção dos cálculos apresentados por seu assistente técnico ou, subsidiariamente, a realização de novos cálculos pela perita judicial (fls. 4719/4724). Pois bem. A alegação de excesso de execução já foi apreciada na decisão de fls. 515/517, que acolheu parcialmente a insurgência da executada e fixou os critérios para apuração do débito. Referida decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal apenas quanto aos honorários advocatícios, mantidos os critérios de cálculo nela estabelecidos. As alegações atuais da executada não merecem acolhimento. A forma de cálculo do débito já foi expressamente definida por este Juízo na decisão acima referida, ocasião em que se determinou que a dívida, estipulada em moeda estrangeira, fosse convertida para moeda nacional na data do efetivo pagamento, passando, a partir daí, a incidir juros e correção monetária em moeda nacional. O critério foi reiterado na decisão de fls. 633/635 e novamente considerado na decisão de fls. 4206/4208, que determinou a realização de perícia justamente para aferição do valor do débito segundo as balizas anteriormente estabelecidas. O Agravo de Instrumento nº 2006290-31.2022.8.26.0000, transitado em julgado, reformou a decisão apenas para afastar os honorários advocatícios, não tendo alterado os critérios de apuração do débito. A perita judicial observou tais parâmetros. Nos esclarecimentos, consignou expressamente que o procedimento adotado corresponde às decisões proferidas nos autos, com conversão do saldo em euros para reais e, após a conversão, incidência de correção monetária e juros em moeda nacional. Não há, portanto, erro pericial a ser corrigido quanto à incidência da correção monetária. A alegação de que a variação cambial já representaria recomposição monetária e que, por isso, seria indevida a incidência posterior de correção monetária não constitui propriamente impugnação ao trabalho técnico realizado. Pretende, em verdade, afastar critério de atualização que já foi expressamente determinado pelo Juízo. Não cabe, contudo, substituir o critério anteriormente estabelecido por outro, escolhido pela executada em razão de sua discordância quanto aos efeitos econômicos da metodologia determinada. A própria perita esclareceu que a análise da natureza econômica da variação cambial e da eventual existência de bis in idem extrapola o objeto de seu trabalho, que se limitou à aplicação dos critérios estabelecidos nas decisões judiciais. Também não procede a insurgência quanto à utilização de 365 dias para apuração dos juros. A perita esclareceu que o título prevê juros moratórios de 12% ao ano e que, para a apuração da taxa diária, deve ser utilizada a divisão de 12% por 365 dias, considerando-se os dias efetivamente transcorridos. Esclareceu, ainda, que essa era a metodologia adotada nos cálculos anteriores da exequente, tendo sido corrigida a utilização inicial de 1% ao mês. Assim, a pretensão de adoção do ano comercial de 360 dias igualmente não encontra respaldo nos critérios definidos nos autos. Não há, portanto, necessidade de realização de nova perícia. A expert apresentou o laudo, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e prestou os esclarecimentos solicitados. Rejeito, portanto, os cálculos apresentados pela executada e indefiro o pedido de realização de nova perícia. Resta apenas apurar, de forma objetiva, o valor atualmente disponível para satisfação do débito. A própria natureza da obrigação, cuja conversão depende da cotação da moeda estrangeira na data do pagamento, torna necessária a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Além disso, imperiosa a vinda aos autos do saldo existente nas contas judiciais. Deste modo, determino: 1. Junte a z. serventia aos autos extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente processo, com indicação dos valores atualmente disponíveis. 2. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando a metodologia e parâmetros indicados na perícia (fls. 4645/4646), com abatimento dos valores já levantados. 3. Apresentado o demonstrativo, verifique a serventia se os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais são suficientes para a satisfação integral do débito, considerando-se a atualização do crédito até a data do efetivo levantamento. 4. Sendo suficientes os valores depositados, expeça-se MLE em favor da exequente, até o limite do débito, e tornem conclusos para apreciação da extinção da execução, diante da satisfação da obrigação. 5. Caso insuficientes, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou requerer outras medidas executivas destinadas à satisfação do saldo remanescente. Intimem-se. - ADV: BRUNNO MORETTE (OAB 290147/SP), PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA (OAB 289132/SP), FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRÉ (OAB 253877/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP)

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