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1015538-29.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RCD no REsp 2291078/SP (2026/0213273-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE:A P I DE F DE D P A DO E REQUERENTE:I E A DO E ADVOGADOS:MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050 FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501 REQUERIDO:D P DO E DE S P ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDO:M P DO E DE S P REQUERIDO:A DE M E P DE A A E ADVOGADOS:EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ROSANE PEREIRA DOS SANTOS ARRUDA ALVIM - SP199241 ANDRE RIBEIRO DANTAS - SP305268 RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657 RONALDO ALVES DE ANDRADE - SP089661 MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA - SP375744 DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado contra o despacho que determinou a remessa do presente feito ao Ministro Benedito Gonçalves, relator do ARESP 2.336.671/SP. Alega que a simples referência à existência de processo anterior e à identidade ou proximidade de partes ou à simples semelhança temática não é suficiente para caracterizar a conexão, nos termos do art. 71 do RISTJ. Reforça que a conexão deve ser aferida a partir de vínculo processual concreto, o que não existiria em relação ao ARESP 2.336.671/SP, por se tratar de ação mandamental. Aponta que não haveria "identidade ou comunhão de pedidos ou de causas de pedir apta a caracterizar conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC." (fl. 9.693). Registra que há elemento objetivo que recomenda a manutenção do presente recurso na Terceira Turma do STJ, considerando anterior julgamento do AREsp n. 2.882.288/RJ (2025/0088450-2), de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, "relativo à outra Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, a mesma instituição religiosa discutiu, anteriormente, perante o STJ, a natureza das atividades de educação e orientação religiosa em regime de internato para crianças e adolescentes." (fl.9.693). É no essencial, o relatório. Assiste razão à parte requerente. Segundo o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Após nova análise do tema, especialmente quanto à à vinculação processual concreta em relação ao ARESP 2.336.671/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, observo que não há conexão por se tratar de ação mandamental, cujos pedidos são distintos daqueles formulados na presente demanda. Com efeito, poderia surgir eventual dúvida quanto à existência de conexão em relação ao AREsp n. 2.882.288/RJ, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, no qual o Ministério Público pleiteava em ação civil pública a condenação da instituição à obrigação de não fazer "consistente em se abster do oferecimento do serviço de acolhimento institucional a crianças e adolescentes em suas dependências." No entanto, o AREsp n. 2.882.288/RJ, de relatoria do Min. Moura Ribeiro, transitou em julgado em 24/6/2025 (fl. 1.075 do referido processo), mostrando-se incabível a remessa dos autos àquele relator, diante do teor da Súmula 235/STJ, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” No mesmo sentido: "Consoante assentado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"." (AgInt no AREsp n. 2.661.668/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/5/2026.) Portanto, tenho por caracterizada a prevenção desta Terceira Turma, na medida em que o órgão colegiado já examinou a matriz jurídica e fática relacionada à atuação da instituição recorrida em outra ação civil pública. Ante o exposto, reconheço a competência da Terceira Turma do STJ e reconsidero o despacho de fl. 9.688, mantendo os autos sob minha relatoria. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2291078/SP (2026/0213273-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:D P DO E DE S P ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRENTE:M P DO E DE S P RECORRIDO:A P I DE F DE D P A DO E RECORRIDO:I E A DO E ADVOGADOS:MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050 FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501 RECORRIDO:A DE M E P DE A A E ADVOGADOS:EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ROSANE PEREIRA DOS SANTOS ARRUDA ALVIM - SP199241 ANDRE RIBEIRO DANTAS - SP305268 RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657 RONALDO ALVES DE ANDRADE - SP089661 MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA - SP375744 DESPACHO Considerando que o ARESP 2.336.671/SP, foi distribuído à Primeira Turma da Primeira Seção, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, encaminhe-se os autos à Secretaria Judiciária para distribuição do presente feito (RESP 2.291.078/SP), por conexão, ao eminente Ministro Benedito Gonçalves. Publique-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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