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1015509-95.2019.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1015509-95.2019.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: NOEL DE LIMA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA RIBEIRO MENDES (OAB MG093599) ADVOGADO(A): LUCIANA DAMASCENO ABRAHAO (OAB MG105934) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PROVA NOVA E ESSENCIAL NÃO APRESENTADA AO INSS. TEMA 1.124 DO STJ. RETROAÇÃO À DER INVIÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora contra sentença que concedeu pensão por morte, mas fixou o termo inicial na data do ajuizamento da ação. Pretensão de retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo. O INSS requereu o desprovimento do recurso e a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os efeitos financeiros podem retroagir à DER, embora o reconhecimento da qualidade de segurada especial tenha dependido de documentos novos e essenciais; (ii) saber se houve litigância de má-fé; e (iii) definir os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, a retroação dos efeitos financeiros à DER não é cabível quando o reconhecimento do direito depende de prova nova e essencial não submetida previamente ao INSS, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 4. Os documentos apresentados na segunda ação foram determinantes para a comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora e não há demonstração de impossibilidade de sua apresentação na via administrativa nem de falha instrutória imputável ao INSS. 5. Mantém-se o termo inicial fixado na sentença, pois eventual alteração para data posterior agravaria a situação do único recorrente, em afronta à vedação da reformatio in pejus. 6. A interposição de recurso para discutir o termo inicial do benefício constitui exercício regular do direito de recorrer e, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC, não configura litigância de má-fé. 7. Os consectários legais devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Afastado o índice IPCA-E. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Retificação, de ofício, dos critérios de correção monetária. Tese de julgamento: “1. Não cabe retroagir os efeitos financeiros do benefício à DER quando o reconhecimento do direito depender de prova nova e essencial não apresentada ao INSS, ausente justificativa para sua não apresentação. 2. A vedação da reformatio in pejus impede a fixação de termo inicial mais gravoso ao único recorrente. 3. O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74; CPC, art. 80; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Temas 629, 905 e 1.124; STF, Temas 810 e 1.457. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora e RETIFICAR, DE OFÍCIO, o índice de correção monetária, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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