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TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015508-78.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): MARIA FERREIRA OLIVEIRA RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA FERREIRA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 378208382. A recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 205 do Código Civil e a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 393712859. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial n. 2214879/PE, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1387, firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O órgão fracionário deste Tribunal decidiu da seguinte forma: [...] No caso dos autos, em análise do extrato do PASEP juntado na instância de origem (cf. Id. nº 179472698 dos autos originais) revela que a conta vinculada foi zerada em 01/09/2009, sendo que nesta mesma data, a agravada efetuou o saque integral do saldo de sua conta PASEP, a título de “PGTO APOSENTADORIA AG:0247”, encerrando-a com valor de R$ 555,75 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Assim, é absolutamente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual admitir que a parte autora, mais de quinze anos após a integral movimentação e encerramento da conta, venha ajuizar demanda (2024) alegando, de forma manifestamente inverídica, desconhecimento do saldo existente à época. Trata-se, pois, de conduta que ultrapassa os limites da razoabilidade e se aproxima, perigosamente, de tentativa deliberada de indução do juízo em erro, mediante afirmações sabidamente falsas, com o único propósito de afastar a incidência da prescrição, o que não pode ser admitido por esta egrégia Corte. [...] Novamente, considerando que o termo inicial ocorreu em setembro de 2009, o prazo decenal para o exercício da pretensão indenizatória exauriu-se em setembro de 2019. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas no ano de 2024, resta configurado o transcurso de aproximadamente quinze anos desde o fato gerador, operando-se, de forma inexorável, a prescrição da pretensão autoral. Sob essa perspectiva, a alegação de ciência tardia mediante a obtenção de extratos microfichados não possui o condão de postergar o início da fluência do prazo, conforme expressamente vedado pelo precedente vinculante supracitado. [...] Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema n. 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015508-78.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): MARIA FERREIRA OLIVEIRA RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA FERREIRA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 378208382. A recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 205 do Código Civil e a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 393712859. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial n. 2214879/PE, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1387, firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O órgão fracionário deste Tribunal decidiu da seguinte forma: [...] No caso dos autos, em análise do extrato do PASEP juntado na instância de origem (cf. Id. nº 179472698 dos autos originais) revela que a conta vinculada foi zerada em 01/09/2009, sendo que nesta mesma data, a agravada efetuou o saque integral do saldo de sua conta PASEP, a título de “PGTO APOSENTADORIA AG:0247”, encerrando-a com valor de R$ 555,75 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Assim, é absolutamente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual admitir que a parte autora, mais de quinze anos após a integral movimentação e encerramento da conta, venha ajuizar demanda (2024) alegando, de forma manifestamente inverídica, desconhecimento do saldo existente à época. Trata-se, pois, de conduta que ultrapassa os limites da razoabilidade e se aproxima, perigosamente, de tentativa deliberada de indução do juízo em erro, mediante afirmações sabidamente falsas, com o único propósito de afastar a incidência da prescrição, o que não pode ser admitido por esta egrégia Corte. [...] Novamente, considerando que o termo inicial ocorreu em setembro de 2009, o prazo decenal para o exercício da pretensão indenizatória exauriu-se em setembro de 2019. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas no ano de 2024, resta configurado o transcurso de aproximadamente quinze anos desde o fato gerador, operando-se, de forma inexorável, a prescrição da pretensão autoral. Sob essa perspectiva, a alegação de ciência tardia mediante a obtenção de extratos microfichados não possui o condão de postergar o início da fluência do prazo, conforme expressamente vedado pelo precedente vinculante supracitado. [...] Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema n. 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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