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1015495-92.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PJe nº 1015495-92.2022.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUBERVAL GOMES em face de sua filha FERNANDA GOMES LEITE. O autor afirmou que, por acordo homologado nos autos n. 14736-44.2013.811.0015, obrigou-se a pagar à requerida alimentos no valor mensal de R$ 1.200,00, mediante desconto em folha. Alegou que a alimentanda atingiu a maioridade, contava com 24 anos na data do ajuizamento e não frequentava curso superior. Acrescentou que sua capacidade financeira foi reduzida em razão de despesas domésticas, financiamento, plano de saúde e tratamentos médicos. Requereu a exoneração provisória e definitiva da obrigação alimentar (ID 83050099). Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas, demonstrativo de remuneração, conversas mantidas com a requerida e documento relativo à obrigação alimentar (IDs 83050114, 83050120, 83050122, 83050127, 83050130, 83050131, 83050135, 83051297 e 83051302). A gratuidade da justiça foi deferida e a análise da tutela de urgência, postergada para momento posterior à audiência de conciliação (ID 91388139). Após tentativas frustradas de conciliação, a requerida apresentou contestação. Alegou estar desempregada, residir sozinha e realizar trabalhos informais. Sustentou que interrompeu o curso superior durante a pandemia por dificuldades financeiras, operacionais e psicológicas, mas que faltava apenas um ano para sua conclusão, prevista para o final de 2023. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos pessoais e carteira de trabalho digital (IDs 108198244 a 108198249). O autor impugnou a contestação e reiterou que a requerida não comprovou matrícula ou frequência em curso superior. Reafirmou, ainda, sua dificuldade financeira e seus problemas de saúde (ID 108481203). Posteriormente, informou o cancelamento do plano de saúde por impossibilidade de pagamento (IDs 114283961 e 114297106). Na decisão de ID 113024057, foram concedidos à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecida a ilegitimidade passiva de Telma de Sousa Leite e suspensa a obrigação alimentar. O processo foi declarado saneado e designou-se nova audiência de conciliação. A audiência realizada em 31 de outubro de 2023 restou prejudicada pela ausência da requerida, apesar de regularmente citada e intimada (ID 133390227). Na sequência, sua advogada renunciou ao mandato e informou que a alimentanda pretendia ser assistida pela Defensoria Pública (IDs 133596598 e 133596601). A pedido do autor, determinou-se a expedição de ofício à Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT para suspensão dos descontos em folha, esclarecendo-se que a obrigação havia sido apenas suspensa, e não definitivamente extinta (IDs 140530544 e 143679380). O ofício foi expedido e encaminhado à fonte pagadora (IDs 144049638, 144610468 e 144610469). Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com a revogação da decisão que havia suspendido a obrigação alimentar (ID 182897627). O autor interpôs apelação (IDs 184180833 e 184180834). A requerida não apresentou contrarrazões (IDs 186614358 e 190303189). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ao fundamento de que, apresentada contestação, a extinção por abandono dependeria de requerimento da parte ré (ID 202971498). A decisão transitou em julgado em 1º de agosto de 2025 (ID 202971499). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando o retorno dos autos da instância superior e o tempo transcorrido desde a decisão de saneamento de ID 113024057, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando objetivamente sua pertinência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Quanto à requerida, considerando a renúncia ao mandato e a comprovação de que foi previamente comunicada por sua advogada (IDs 133596598 e 133596601), proceda-se à sua intimação pessoal apenas para ciência desta decisão, facultando-lhe constituir novo advogado ou procurar a Defensoria Pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Às providências. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito

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