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1015495-22.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015495-22.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CRISPIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISLANE ROCHA DA SILVA - PI15393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE CRISPIM DA SILVA CRISLANE ROCHA DA SILVA - (OAB: PI15393) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276764233 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1015495-22.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CRISPIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISLANE ROCHA DA SILVA - PI15393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante aponta erro material e omissão na sentença que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência territorial deste Juízo, sob a premissa de que o autor não seria domiciliado em Teresina/PI. Em análise aos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Consta expressamente da petição inicial que o autor é residente e domiciliado na Rua Araguaína, nº 5295, Bairro Santa Lia, Teresina/PI, tendo sido juntado aos autos comprovante de endereço (ID nº 2247028394) indicando domicílio nesta Capital, circunscrição sob jurisdição deste Juizado. Assim, afigura-se evidente o erro material em que incorreu a sentença embargada ao presumir incompetência territorial não configurada nos autos, impondo-se o saneamento do vício apontado, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito. Por outro lado, verifica-se que o comprovante de residência acostado à inicial (ID nº 2247028394) encontra-se desatualizado, referindo-se à competência de 07/2024, não servindo, por si só, para comprovação do domicílio do autor nesta data. Faz-se necessária, portanto, a regularização da instrução processual quanto a esse ponto, mediante emenda à inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de extinção proferida nos autos. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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