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1015452-74.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1015452-74.2026.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Pagamento em Pecúnia - Celia Regina Boccati - Vistos Defiro a prioridade na tramitação processual em razão da idade do autor (fl. 11), nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Tarje-se. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública em que a parte exequente pleiteia a isenção do recolhimento de custas processuais, fundamentando seu pedido na natureza da ação coletiva originária e no art. 18 da Lei n. 7.347/85. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido de isenção ou dispensa de custas não comporta acolhimento com base apenas no rito da Ação Civil Pública. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o cumprimento individual de sentença coletiva instaura uma nova relação jurídico-processual, de natureza estritamente individual e patrimonial, que não se confunde com a fase de conhecimento da ação coletiva. Dessa forma, não se aplica a regra de isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, uma vez que tal benefício é voltado à tutela de direitos difusos e coletivos, e não à satisfação de crédito individual disponível. No cumprimento individual, as custas são devidas nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003, seguindo o rito do procedimento comum. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - Descabimento - Lei Estadual 11.608/2003 - Sentença proferida em Ação Civil Pública - Formação de novas relações jurídico-processuais - Liquidação que se desenvolve como um procedimento comum - Custas seriam aquelas previstas no art. 4º da referida lei - Art. 18, da Lei da Ação Civil Pública [...]" (TJSP; Apelação Cível 1000620-74.2014.8.26.0302; Relator (a): João Batista Vilhena; 17ª Câmara de Direito Privado; J. 27/03/2018). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de custas com base na Lei da Ação Civil Pública. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6. Sem prejuízo, a parte exequente poderá retificar seus cálculos e pedido a fim de incluir o valor da taxa recolhida. Com o recolhimento, voltem-me para análise do pedido inicial. Intime-se. - ADV: RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), LIGIA SANTOS DE PAULA (OAB 372120/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO (OAB 196492/SP)

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