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1015379-47.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1015379-47.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - J.G.C.S. - Vistos. O simples requerimento de gratuidade judicial formulado pela parte, ainda que realizado em conjunto com declaração de pobreza, não é suficiente a comprovar a situação de hipossuficiência econômica daquela. Observe-se que, por expressa disposição constitucional (art.5º, LXXIV da CF, verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - grifo meu) deve o postulante comprovar que faz jus à benesse legal. Assim, com a finalidade de obter o benefício, a parte deve providenciar a juntada de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso não realize a declaração anual, deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos como por exemplo holerite, folha de pagamento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, ou, alternativamente, efetue o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem em face do Espólio de C.M.De J. Anote-se que a ação que busca o reconhecimento de entidade familiar post mortem ostenta natureza predominantemente pessoal/existencial, cujos reflexos patrimoniais e sucessórios atingem diretamente a esfera jurídica dos herdeiros do de cujus. Nesse passo, a legitimidade passiva para a causa pertence precipuamente aos herdeiros do falecido (litisconsortes passivos necessários), e não de forma exclusiva ao Espólio, o qual possui capacidade estritamente patrimonial e de representação da massa (art. 75, VII, do CPC). Neste sentido: Agravo de Instrumento Família Ação declaratória de dissolução de união estável post mortem Insurgência contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio Decisão correta Legitimidade dos herdeiros Precedente do E. STJ. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21784186220198260000 SP 2178418-62.2019.8.26.0000, Relator: José Roberto Furquim Cabella, Data de Julgamento: 10/10/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2019) (g.n.) Na hipótese dos autos, a certidão de óbito de fls.12 indica que a de cujus faleceu sem deixar filhos (descendentes). Contudo, não há nos autos comprovação documental acerca do falecimento prévio de seus genitores (ascendentes), os quais figuram como herdeiros necessários na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, II, e art. 1.845, ambos do Código Civil), concorrendo diretamente com o eventual companheiro. Impende salientar que a eventual preterição de herdeiro necessário não citado enseja a nulidade absoluta dos atos processuais (querela nullitatis). Por outro lado, caso demonstrado o pré-falecimento de ambos os genitores sem a existência de descendentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de parentes colaterais no polo passivo é desnecessária, ante a preferência do companheiro sobrevivente (art. 1.838 do CC; REsp 1.759.652/SP). Posto isso, nos termos do art. 321, caput, c/c art. 115, parágrafo único, do Código Civil e do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), EMENDE A INICIAL para promover a retificação do polo passivo para que seja composto pelos herdeiros necessários da falecida, qualificando-os e fornecendo os respectivos endereços para citação ou comprovar o pré-falecimento dos genitores da de cujus, mediante a juntada das respectivas certidões de óbito ou certidão de busca negativa do Registro Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)

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