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1015367-63.2020.4.01.3304

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015367-63.2020.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GILMAR PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR - BA49915-A e VICTOR ANDRADE JULIANO - BA55723-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GILMAR PEREIRA DE ANDRADE VICTOR ANDRADE JULIANO - (OAB: BA55723-A) MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR - (OAB: BA49915-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464128819) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015367-63.2020.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015367-63.2020.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GILMAR PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR - BA49915-A e VICTOR ANDRADE JULIANO - BA55723-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1015367-63.2020.4.01.3304 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 453000424 - Pág. 1-7 que declarou a prescrição do pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que não estaria configurada a prescrição, ao argumento de que a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, teria implicado renúncia tácita da Administração ao prazo prescricional já consumado, ensejando o reinício da contagem do prazo quinquenal. Alegou, também, que a contagem do prazo prescricional deveria ter como marco inicial a referida portaria, razão pela qual a ação ajuizada em 2020 estaria dentro do prazo legal. Aduziu, ainda, violação aos princípios da isonomia, legalidade e equidade, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que o prazo deve ser contado a partir da data da inatividade do militar, conforme entendimento consolidado do STJ, e que a Portaria Normativa nº 31/2018 não implicou renúncia à prescrição, inexistindo fundamento legal para afastar o instituto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1015367-63.2020.4.01.3304 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos consiste em definir se a pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída está prescrita, bem como se a edição da Portaria Normativa nº 31/2018 implicou renúncia à prescrição e reinício do prazo prescricional. O apelante sustentou que, após ingressar no serviço militar em 1982 e ser desligado em 1991 sem usufruir licença especial a que teria direito, buscou a conversão desse período em pecúnia e teve seu pedido indeferido sob fundamento de prescrição. Alegou que a edição da Portaria Normativa nº 31/2018 representou reconhecimento administrativo do direito e implicou renúncia à prescrição, com o condão de reiniciar o prazo quinquenal, razão pela qual a ação ajuizada em 2020 estaria tempestiva. Defendeu, ainda, a violação aos princípios da isonomia, legalidade e equidade, além de pleitear a concessão da justiça gratuita em razão de sua condição financeira. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal. No caso específico dos autos, tratando-se de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data da transferência para a inatividade. No caso concreto, restou incontroverso que o autor passou para a inatividade em 06/11/1991, momento a partir do qual passou a ser possível o exercício da pretensão indenizatória, tendo em vista a impossibilidade de fruição da licença especial. Assim, a partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2020, ou seja, decorridos aproximadamente vinte e nove anos desde o marco inicial da prescrição, o que evidencia, de forma inequívoca, a consumação do prazo prescricional previsto na legislação de regência. Desse modo, à luz da legislação aplicável e das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, tal como decidido na sentença recorrida, que não merece reparos nesse ponto. Por sua vez, a parte apelante sustentou que a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, teria implicado renúncia tácita da Administração Pública à prescrição já consumada, o que ensejaria o reinício do prazo prescricional. Entretanto, a análise dos autos revela que tal tese não encontra respaldo jurídico. Isso porque a referida Portaria, ao regulamentar a possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, estabeleceu expressamente a observância do prazo prescricional quinquenal. Conforme destacado na sentença, o próprio normativo prevê o indeferimento automático dos requerimentos quando constatada a ocorrência da prescrição, bem como dispõe, de forma clara, que se considera prescrito o direito à indenização quando ultrapassado o prazo de cinco anos contados do desligamento ou da inatividade do militar. Desse modo, não se verifica, na edição da Portaria nº 31/2018, qualquer manifestação inequívoca da Administração Pública incompatível com a prescrição, requisito indispensável à configuração da renúncia tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil. Ao contrário, o ato normativo reafirma a incidência da prescrição, o que afasta, por completo, a alegação de renúncia, seja expressa ou tácita. Veja-se precedente desta Turma sobre o assunto (original sem destaque): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM COMPUTADA PARA INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. AUTOR INATIVO DESDE 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO (PARECERES CONJUR-MD/AGU, PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD). TESE DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO (ART. 191 CC). INAPLICABILIDADE PARA PRETENSÕES PRESCRITAS. TEMA 1109 DO STJ (REPETITIVO). AUSÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZE PAGAMENTO RETROATIVO DE PARCELAS PRESCRITAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão à conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada em dobro para fins de inatividade. 2. As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.254.456/PE (recurso repetitivo), é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada (aplicável à licença especial do militar) é a data da inatividade. 4. No caso dos autos, o apelante foi transferido para a reserva remunerada em 2001 e a ação foi ajuizada em 2021, período muito superior ao quinquênio legal, o que acarreta a prescrição do fundo de direito. 5. A tese do Apelante de que o reconhecimento administrativo do direito à conversão em pecúnia de licença especial, por meio de pareceres e portarias normativas (2018/2019), configuraria renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil) não encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O STJ, ao julgar o Tema 1.109, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 7. Desse modo, os atos administrativos que reconheceram o direito para determinadas situações não têm o condão de afastar a prescrição já consumada antes de suas publicações, na ausência de lei que autorize o pagamento retroativo de pretensões prescritas. 8. A sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito deve ser integralmente mantida. 9. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (AC 1030031-68.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/06/2025 PAG.) O apelante sustentou, ainda, que a edição da Portaria Normativa nº 31/2018 teria ensejado a interrupção ou o reinício do prazo prescricional, com fundamento nos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil, ao argumento de que teria havido reconhecimento do direito pela Administração. Todavia, não se verifica a ocorrência de qualquer causa apta a interromper ou reiniciar o prazo prescricional. Com efeito, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, pressupõe a existência de prazo em curso, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o prazo prescricional já se encontrava integralmente consumado muito antes da edição da Portaria nº 31/2018, considerando que o desligamento do autor ocorreu em 1991. De igual modo, a renúncia à prescrição, prevista no art. 191 do Código Civil, exige manifestação inequívoca da parte interessada, incompatível com a prescrição já consumada, o que, conforme já analisado, não se extrai do referido ato normativo. Ressalte-se que a Portaria nº 31/2018 possui natureza geral e regulamentar e não constitui ato específico de reconhecimento individualizado do direito do autor, tampouco contém disposição que autorize a desconsideração de prazos prescricionais já consumados. Dessa forma, não há suporte jurídico para o acolhimento da tese de interrupção ou reinício do prazo prescricional. Por fim, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a parte apelante alegou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que afirmou receber renda aproximada de R$ 3.850,00 e ser o único provedor de núcleo familiar composto por cinco integrantes. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. O indeferimento do benefício deve ocorrer apenas quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Todavia, não se verifica nos autos a presença de elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Nesse contexto, mostra-se possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, ainda que mantida a improcedência do pedido principal, em observância ao entendimento consolidado de que a análise do referido pleito pode ser revista pelo Tribunal. Assim, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para conceder à parte apelante os benefícios da justiça gratuita. Mantida, no mais, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Incabível, no caso, a majoração de honorários. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1015367-63.2020.4.01.3304 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1015367-63.2020.4.01.3304 RECORRENTE: GILMAR PEREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/2018. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que declarou a prescrição do pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada. O autor sustenta que a edição da Portaria Normativa nº 31/2018 teria implicado renúncia à prescrição e reinício do prazo quinquenal, defendendo a tempestividade da ação ajuizada em 2020. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída está prescrita, considerado o termo inicial na data da inatividade; e (ii) saber se a Portaria Normativa nº 31/2018 implicou renúncia tácita ou interrupção do prazo prescricional. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, sendo o termo inicial, no caso de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, a data da inatividade do militar. 4. No caso concreto, o autor passou à inatividade em 06/11/1991, iniciando-se a contagem do prazo prescricional nessa data. A ação foi ajuizada apenas em 2020, quando já transcorridos cerca de 29 anos, evidenciando a prescrição do fundo de direito. 5. A Portaria Normativa nº 31/2018 não configura renúncia à prescrição, pois reafirma expressamente a incidência do prazo quinquenal e prevê o indeferimento de pedidos prescritos, inexistindo manifestação inequívoca da Administração incompatível com a prescrição, conforme art. 191 do Código Civil. 6. Não há interrupção ou reinício do prazo prescricional, uma vez que, à época da edição da portaria, o prazo já se encontrava consumado, não sendo aplicável o art. 202 do Código Civil. 7. A portaria possui natureza geral e regulamentar, não constituindo ato de reconhecimento individualizado do direito nem autorizando o pagamento de parcelas prescritas. 8. Quanto à justiça gratuita, aplica-se o art. 99, §3º, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, inexistindo elementos que afastem tal presunção, razão pela qual o benefício deve ser concedido. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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