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1015338-38.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1015338-38.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Geandra Ribeiro de Oliveira - Ao Requerente: comprovar pagamento de diligência de Oficial de Justiça no valor de R$ 115,26. - ADV: EVELYN DANIELA FADEL (OAB 417587/SP), ÁLVARO GRANDINI BRAGA (OAB 460251/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1015338-38.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Geandra Ribeiro de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, visando ao reconhecimento do direito de recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI com base no valor da transação declarado pelas partes, e não no valor venal de referência estipulado unilateralmente pelo Município, como condição para lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel. A controvérsia, ainda que recorrente, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1113, cuja tese firmada tem caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: "a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." (STJ, REsp 1937821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22/02/2022) No caso concreto, verifica-se que o Impetrante pretende recolher o tributo com base no valor real do negócio jurídico celebrado, devidamente declarado no instrumento particular de compra e venda, e não no valor arbitrado previamente pelo Município com base em sua plataforma de valores de referência, sem qualquer contraditório ou processo administrativo formal. Conforme reconhecido pelo STJ, tal prática municipal viola os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo ilegal a vinculação do ITBI a qualquer valor presumido ou genérico que não reflita, necessariamente, o valor de mercado do imóvel. Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a exigência de recolhimento com base superior ao valor real impede a lavratura da escritura pública, podendo causar prejuízos de difícil reparação ao contribuinte, notadamente no tocante à posse e ao registro da propriedade. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 7º, III, da Lei 12.016/2009 e 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora aceite o recolhimento do ITBI com base no valor declarado pelas partes no negócio jurídico, sem considerar o valor venal de referência estabelecido unilateralmente pelo Município, vedada qualquer exigência adicional como condição para lavratura da escritura pública de compra e venda. 2. Notifique-se a impetrada às informações. 3. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4. Após, ao MP e conclusos para sentença. . Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EVELYN DANIELA FADEL (OAB 417587/SP), ÁLVARO GRANDINI BRAGA (OAB 460251/SP)

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