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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Processo 1015320-10.2025.8.26.0451 (apensado ao processo 1011488-66.2025.8.26.0451) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geobase Geotecnia e Fundação Ltda - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GEOBASE GEOTECNIA E FUNDAÇÃO LTDA. contra a sentença de fls. 108/111, apontando omissão e erro de premissa quanto à impugnação da rubrica de R$ 19.597,79, à indicação do valor que entende devido e aos pedidos de distribuição dinâmica do ônus da prova e exibição documental. Os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes. Com efeito, a embargante indicou o montante de R$ 62.786,10 como valor que reputa devido, razão pela qual fica corrigida, nesse ponto, a fundamentação da sentença. Tal circunstância, contudo, não modifica a conclusão adotada, pois não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, requisito cumulativamente exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC para o conhecimento da alegação de excesso de execução. Também cabe esclarecer que a alegação de que a rubrica de R$ 19.597,79 corresponderia a débito seguido de estorno imediato não afasta essa conclusão. Se o lançamento não repercutiu no saldo, incumbia à embargante demonstrar objetivamente de que forma o referido montante teria, ainda assim, integrado o valor executado, o que demandava demonstração da evolução do débito, não apresentada nos autos. Quanto aos pedidos de distribuição dinâmica do ônus da prova e de exibição documental, ficam expressamente indeferidos. A regra do art. 373, § 1º, do CPC não afasta o ônus processual específico previsto no art. 917, § 3º, do CPC, nem transfere à exequente o dever de elaborar cálculo destinado a demonstrar o alegado excesso. Ademais, o conjunto documental existente foi considerado suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de reabertura da instrução. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos acima, mantida, no mais, integralmente a sentença de fls. 108/111. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não reconhecer caráter manifestamente protelatório nos embargos. Int. - ADV: THALES BORTOLETTO DOS SANTOS (OAB 435118/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)
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