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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015280-46.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DE SOUZA REGO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a pretensão de reparação pelos danos decorrentes do fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, antes de examinar o mérito, impõe-se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida. No caso concreto, a autora impugna desconto lançado em sua conta a título de Seguro Prestamista. O Certificado Individual de ID nº 2246796635 registra a apólice nº 107700000023 e o certificado nº 77056204020203293, com data de emissão em 20/06/2016, prêmio total de R$ 149,05 e pagamento à vista. Há convergência das partes quanto ao fato de que o prêmio foi exigido em pagamento único. Tem-se, assim, que o pagamento impugnado ocorreu de forma única, no ano de 2016, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal coincide com a data da contratação e do respectivo pagamento, ocorrida em junho daquele ano. O prazo prescricional, assim, exauriu-se em junho de 2021. A presente ação, todavia, somente foi distribuída em 27 de março de 2026, quando já transcorridos quase dez anos da cobrança impugnada. Consumada a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas, referentes à regularidade da contratação, à repetição de indébito e ao dano moral. Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015280-46.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DE SOUZA REGO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a pretensão de reparação pelos danos decorrentes do fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, antes de examinar o mérito, impõe-se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida. No caso concreto, a autora impugna desconto lançado em sua conta a título de Seguro Prestamista. O Certificado Individual de ID nº 2246796635 registra a apólice nº 107700000023 e o certificado nº 77056204020203293, com data de emissão em 20/06/2016, prêmio total de R$ 149,05 e pagamento à vista. Há convergência das partes quanto ao fato de que o prêmio foi exigido em pagamento único. Tem-se, assim, que o pagamento impugnado ocorreu de forma única, no ano de 2016, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal coincide com a data da contratação e do respectivo pagamento, ocorrida em junho daquele ano. O prazo prescricional, assim, exauriu-se em junho de 2021. A presente ação, todavia, somente foi distribuída em 27 de março de 2026, quando já transcorridos quase dez anos da cobrança impugnada. Consumada a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas, referentes à regularidade da contratação, à repetição de indébito e ao dano moral. Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI
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