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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Despacho
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015276-79.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B. C. C. A. REPRESENTANTE: DANIELA COELHO NEGREIROS Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326, RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de adequada formação e instrução do processo, bem como os princípios da cooperação e da eficiência, previstos nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, caso ainda não tenha juntado aos autos os documentos e informações abaixo relacionados. Para o regular prosseguimento do feito, deverá a parte autora, conforme o caso, apresentar: • Cópia de documento oficial de identificação da parte autora e, tratando-se de pessoa menor de idade ou incapaz, de seu representante legal, documento essencial à correta identificação da parte demandante e ao adequado cadastramento nos sistemas processuais e previdenciários; • Instrumento de procuração devidamente assinado e atualizado, outorgado ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial, ou termo de substabelecimento, quando for o caso; • Caso a parte autora seja menor de 16 (dezesseis) anos ou, por qualquer razão, absolutamente incapaz, a procuração deverá ser outorgada por seu representante legal (art. 71, CPC/2015), acompanhada de documento que comprove tal condição (certidão de nascimento, termo de tutela/curatela etc.); • Caso a parte autora não seja alfabetizada ou esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração particular assinada a rogo o que exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, a presença de 3 (três) outras pessoas devidamente identificadas no ato: aquela que assina a rogo daquele(a) que não sabe/não pode assinar ou ler, juntamente com 2 (duas) testemunhas presenciais ou, alternativamente, procuração lavrada por instrumento público. Sendo apresentada procuração com assinatura a rogo, deverá a parte autora apresentar documento de identificação de todos os participantes do ato; • Cópia integral do processo administrativo (PA), incluindo o requerimento do benefício, documentos apresentados perante o INSS, eventuais exigências formuladas pela autarquia, respectivos cumprimentos, avaliações e perícias administrativas realizadas e a respectiva decisão, com indicação expressa do número do benefício (NB) e do motivo do indeferimento ou da cessação; • Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 1 ano) em nome do(a) autor(a), emitido por ente público ou por concessionária de serviço público. Se estiver em nome de terceiro ou for documento particular, deverá ser apresentado instrumento comprobatório de residência (contrato de locação, comodato etc.) acompanhado de declaração firmada pela pessoa que consta do comprovante, afirmando que a parte autora reside naquele local, sendo a declaração acompanhada de cópia de documento de identificação do(a) declarante; • Comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, atualizado, completo e legível, contendo a composição do grupo familiar, renda dos integrantes e demais informações cadastrais pertinentes, ou consulta oficial extraída de sistema público que contenha tais informações; • Laudos, relatórios, atestados, exames complementares, prontuários e demais documentos médicos disponíveis que permitam identificar: (i) o(s) código(s) da Classificação Internacional de Doenças – CID da(s) patologia(s) alegada(s); (ii) a data de emissão do documento; (iii) a assinatura e o número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM do(a) profissional responsável; e (iv) a natureza (temporária ou permanente, total ou parcial) e a extensão da incapacidade para a atividade habitualmente exercida; A parte autora deverá juntar apenas os documentos que ainda não constem dos autos, ficando dispensada da reapresentação daqueles já regularmente juntados, salvo quando necessária sua complementação, atualização ou substituição. Intime-se a parte autora acerca deste despacho, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. Demonstrada, contudo, a necessidade de busca por novos documentos, defiro desde logo eventual pedido de dilação de prazo, uma única vez, por até 15 (quinze) dias, mediante simples intimação, dispensada a expedição de novo ato para essa finalidade. Atendidas as determinações acima, com a juntada de toda a documentação necessária ao prosseguimento do feito, faça-se conclusão para decisão acerca das demais providências instrutórias cabíveis. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, ou sendo apresentada emenda que não sane adequadamente as irregularidades apontadas, certifique-se e façam-se os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à eventual extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
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