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1015254-21.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Despacho

    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015254-21.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SOUZA DOS ANJOS MARINHO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de adequada formação e instrução do processo, bem como os princípios da cooperação e da eficiência, previstos nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, caso ainda não tenha juntado aos autos os documentos e informações abaixo relacionados. Para o regular prosseguimento do feito, deverá a parte autora, conforme o caso, apresentar: Documento oficial de identificação da parte autora e, tratando-se de pessoa menor de idade ou incapaz, também de seu representante legal; CPF da parte autora, dispensada a juntada de documento específico quando o respectivo número já constar de documento oficial de identidade válido apresentado nos autos; Instrumento de procuração devidamente assinado e atualizado, outorgado ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial, ou, conforme o caso, termo de substabelecimento; Caso a parte autora seja menor de 16 (dezesseis) anos ou, por qualquer razão, absolutamente incapaz, a procuração deverá ser outorgada por seu representante legal, nos termos do art. 71 do CPC, acompanhada de documento que comprove a respectiva condição, como certidão de nascimento, termo de tutela ou curatela, conforme o caso; Caso a parte autora não seja alfabetizada ou esteja impossibilitada de assinar, deverá apresentar procuração particular assinada a rogo, observados os requisitos indicados no art. 595 do Código Civil, com a identificação das 3 (três) pessoas participantes do ato: aquela que assina a rogo da parte que não sabe ou não pode assinar ou ler e 2 (duas) testemunhas presenciais. Alternativamente, poderá ser apresentada procuração lavrada por instrumento público. Sendo apresentada procuração com assinatura a rogo, deverão ser juntados documentos de identificação de todos os participantes do ato; Cópia integral do processo administrativo (PA), incluindo o requerimento do benefício, os documentos apresentados perante o INSS, eventuais exigências formuladas pela autarquia e respectivos cumprimentos, avaliações e perícias administrativas realizadas, bem como a decisão administrativa, com indicação expressa do número do benefício (NB) e do motivo do indeferimento ou da cessação; Comprovante de residência atualizado, emitido há menos de 1 (um) ano, em nome da parte autora, por ente público ou concessionária de serviço público. Caso esteja em nome de terceiro ou se trate de documento particular, deverá ser apresentado instrumento comprobatório da residência, como contrato de locação ou comodato, acompanhado de declaração firmada pela pessoa em cujo nome consta o comprovante, afirmando que a parte autora reside no endereço indicado, juntamente com cópia do documento de identificação do(a) declarante; Extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora, apto a comprovar a qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso; Cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), abrangendo as páginas relativas à qualificação civil e todos os contratos de trabalho, quando os vínculos alegados não estiverem integralmente refletidos no CNIS ou forem objeto de controvérsia; Laudos, relatórios, atestados, exames complementares, prontuários e demais documentos médicos disponíveis que permitam identificar: (i) o(s) código(s) da Classificação Internacional de Doenças (CID) da(s) patologia(s) alegada(s); (ii) a data de emissão do documento; (iii) a assinatura e o número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do(a) profissional responsável; e (iv) a natureza — temporária ou permanente, total ou parcial — e a extensão da incapacidade para a atividade habitualmente exercida. A parte autora deverá juntar apenas os documentos que ainda não constem dos autos, ficando dispensada da reapresentação daqueles já regularmente juntados, salvo quando necessária sua complementação, atualização ou substituição. Intime-se a parte autora acerca deste despacho, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. Demonstrada, contudo, a necessidade de busca por novos documentos, defiro desde logo eventual pedido de dilação de prazo, uma única vez, por até 15 (quinze) dias, mediante simples intimação, dispensada a expedição de novo ato para essa finalidade. Atendidas as determinações acima, com a juntada de toda a documentação necessária ao prosseguimento do feito, faça-se conclusão para decisão acerca das demais providências instrutórias cabíveis. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, ou sendo apresentada emenda que não sane adequadamente as irregularidades apontadas, certifique-se e façam-se os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à eventual extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante

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