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1015250-69.2025.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015250-69.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALICE BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: GIULIA ANDRESSA COELHO AGUIAR - MA14676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que foram preenchidos os requisitos legais. O benefício de aposentadoria por idade está previsto na Lei nº 8.213/91, de acordo com os seguintes preceitos: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”; II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Destaque-se que, em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado, após a data mencionada, implementou todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria. Cumpre registrar, também, que, nos termos do art. 145 da IN 77/2015: "Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais.". Ressalto que a EC 103/2019 alterou a idade mínima para aposentadoria por idade apenas da mulher, para 62 anos, mantendo a idade de 65 anos para o homem. Sobre a carência o dispositivo apenas faz referência a "observado tempo mínimo de contribuição", o qual deve ser objeto de lei específica. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. O requerimento administrativo da autora é de 01/08/2025, de modo que se aplicam a ela, para a aposentadoria pretendida, os seguintes critérios: 62 anos de idade e carência de 15 anos de contribuição. No caso, a parte autora preencheu o requisito etário, uma vez que nasceu em 05/01/1959. O INSS indeferiu o benefício, sob o fundamento de ausência do requisito da carência, de 180 contribuições. A A autarquia reconheceu o tempo de contribuição de 13 anos, 1 mês e 15 dias, conforme se extrai do detalhamento da análise do requerimento administrativo, às págs. 98 e 99 do ID 2222580784. Portanto, a controvérsia dos autos está relacionada às competências recolhidas pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda. Verifica-se que o INSS não considerou o período de contribuição de 01/05/2012 a 31/10/2013 como facultativo de baixa renda, em razão de considerar as contribuições/remunerações como pendentes de comprovação. No entanto, não foi requerida pela autarquia a apresentação de qualquer exigência a ser cumprida pela autora com a finalidade de regularizar o referido período. Ademais, a autora demonstrou preencher os requisitos para se enquadrar como segurada facultativa de baixa renda, previstos no art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”, e § 4º, da Lei nº 8.212/91, quais sejam: não possui renda própria no período, não contabilizado nessa renda o valor referente ao bolsa família, e está cadastrada no CadÚnico com renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos. Desse modo, não há óbice à contagem do referido período. Assim, a soma dos períodos trabalhados pela autora com vínculo ao RGPS, efetivamente comprovados, totaliza 15 anos, 1 mês e 8 dias, tempo suficiente para fins de carência do benefício, conforme planilha a seguir: Tais períodos foram comprovados por meio de DTC, fichas financeiras e extrato do CNIS. Dessa forma, na data de entrada do requerimento (01/08/2025), a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, enquanto o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 01/08/2025, e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DATA DA CITAÇÃO 05/02/2026 CPF 365.228.483-68 DIB 01/08/2025 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS A LIQUIDAR Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros fixados nesta sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS. Apresentada a planilha, dê-se vista ao INSS por igual prazo. Havendo concordância ou decurso do prazo em branco, expeça-se RPV. Em caso de divergência, voltem conclusos para deliberação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto

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