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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
Vistos, etc. Cumprido o pressuposto, denota-se que o recurso inominado interposto é tempestivo, de modo que o admito, com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra, neste caso concreto, dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos à E. Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 11 de setembro de 2026.
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015195-11.2026.8.11.0003. AUTOR: LUZINEY GONCALVES ALCARA FERREIRA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. VISTOS EM SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizado por LUZINEY GONCALVES ALCARA FERREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora alega, em síntese, que sua conta na plataforma Instagram, identificada pelo perfil @Luzineyferreira, foi invadida por terceiros em 09/05/2026. Sustenta que, após recuperar o acesso, sua conta foi suspensa pela plataforma, sem aviso prévio e sem justificativa concreta. Afirma que o perfil possui utilização pessoal e profissional, relacionada à atividade de neuropsicologia, e que terceiros teriam utilizado sua identidade digital para a propagação de golpes. Requereu a reativação da conta, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida em cognição sumária. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que a suspensão decorreu do exercício regular de direito, em razão de suposta violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. Afirmou inexistirem ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação, reiterando a legitimidade da requerida, a falha na prestação do serviço e os pedidos formulados. Informou que a reativação da conta ocorreu somente após a citação judicial. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Foram juntadas capturas de tela relativas à recuperação e à suspensão da conta. FUNDAMENTO E DECIDO. MÉRITO No tocante às preliminares e prejudiciais suscitadas, deixo de apreciá-las, com fundamento no princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 488 do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento do mérito revela-se mais favorável à parte reclamada do que eventual extinção do processo sem resolução da matéria de fundo. A controvérsia comporta julgamento com base na prova documental produzida, pois os fatos relevantes estão suficientemente delimitados e a solução depende essencialmente do enquadramento jurídico da suspensão da conta e da análise dos documentos apresentados pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre a usuária e a plataforma digital é de consumo. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final. A circunstância de a plataforma ser disponibilizada sem pagamento direto não afasta, por si só, a natureza consumerista da relação, especialmente diante da exploração econômica indireta do serviço e da vulnerabilidade técnica e informacional da usuária. A autora apresentou elementos documentais compatíveis com a narrativa de suspensão da conta após episódio de invasão, notadamente capturas de tela das notificações da plataforma. Além disso, a requerida possui melhores condições técnicas de apresentar os registros internos relativos ao acesso, à invasão, às denúncias, à moderação e à causa concreta da suspensão. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando estiver caracterizada a hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a inversão é adequada em relação aos fatos técnicos que estão sob domínio da requerida, sem significar presunção automática de veracidade de todos os fatos alegados pela autora. Incumbe à plataforma demonstrar, de forma concreta e individualizada, a infração que teria justificado a suspensão, bem como a regularidade do procedimento adotado. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. A mesma norma admite a exclusão da responsabilidade somente quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A requerida, contudo, limitou-se a invocar genericamente os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade, sem indicar, nos elementos considerados nesta sentença, qual publicação, mensagem, comportamento ou conduta específica da autora teria motivado a suspensão. A existência abstrata de regras contratuais não comprova a ocorrência concreta da infração nem autoriza, por si só, a manutenção indefinida da restrição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendido que a desativação unilateral de conta, sem demonstração específica da violação atribuída ao usuário, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o restabelecimento do perfil. APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO: GABRIELA AGUIRRE BARION EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE PERFIL PESSOAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA INFRATORA E DE PROVA DA REGULARIDADE DA MODERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSIMETRIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ E PROPORCIONALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REATIVAÇÃO DO PERFIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRESERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gabriela Aguirre Barion, determinando a reativação do perfil da autora no Instagram, identificado como @gaabarion, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, e condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A apelante sustentou que a desativação decorreu de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, invocou exercício regular de direito, validade das regras contratuais, inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pediu o afastamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral do perfil da autora no Instagram, sem indicação concreta da conduta infratora, caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a plataforma comprovou exercício regular de direito ao aplicar sanção com base em Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade; (iii) determinar se a privação injustificada do acesso à conta digital configura dano moral indenizável; e (iv) definir se devem ser mantidos os ônus sucumbenciais impostos à requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre usuário e plataforma digital qualifica-se como relação de consumo, ainda que o serviço seja disponibilizado sem pagamento direto, pois há exploração econômica indireta da atividade por publicidade, dados, engajamento ou inserção do usuário no ecossistema comercial da plataforma. Os provedores de aplicação podem estabelecer padrões de conduta, diretrizes de comunidade e mecanismos internos de moderação, inclusive com remoção de conteúdos, suspensão ou desativação de contas, mas essa prerrogativa não é absoluta. A liberdade contratual e a livre iniciativa não autorizam medidas unilaterais arbitrárias, opacas ou desproporcionais, especialmente em relação de consumo marcada por assimetria técnica e informacional. A aplicação de Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade deve observar racionalidade, motivação, transparência e proporcionalidade, não bastando a invocação genérica de cláusulas contratuais. A plataforma não demonstra a regularidade da desativação quando deixa de indicar publicação, mensagem, comentário, conduta, data, horário, denúncia ou regra específica que teria motivado a sanção aplicada à usuária. A existência abstrata de cláusula autorizadora não dispensa a comprovação da causa concreta que legitimou sua aplicação. O exercício regular de direito pressupõe atuação dentro dos limites da boa-fé, da função social do contrato e da proporcionalidade, de modo que a ausência de transparência mínima e de demonstração da conduta justificadora configura abuso. A requerida detém superioridade técnica e informacional sobre registros internos de moderação, denúncias, parâmetros automatizados e razões técnicas da desativação, razão pela qual lhe compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A desativação injustificada de perfil, acompanhada de tentativas administrativas infrutíferas, configura falha na prestação do serviço e autoriza a determinação de reativação da conta. A privação injustificada do acesso à conta digital ultrapassa mero aborrecimento quando atinge a convivência, a comunicação, a identidade digital e as relações sociais da usuária, especialmente diante do uso do perfil como meio de contato social e inclusão em período de recuperação após grave enfermidade. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais observa a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da requerida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa nem esvaziar as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A requerida deve suportar os ônus sucumbenciais porque deu causa ao ajuizamento da demanda ao desativar o perfil sem comprovar motivação concreta e sem disponibilizar solução administrativa eficaz, além de ter sido vencida nos capítulos principais da demanda. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital responde objetivamente pela desativação injustificada de perfil de usuário quando não comprova a conduta concreta que teria violado seus Termos de Uso ou Diretrizes da Comunidade. 2. A invocação genérica de regras contratuais não configura exercício regular de direito quando a medida de moderação é aplicada sem motivação específica, transparência mínima e proporcionalidade. 3. A desativação injustificada de conta em rede social configura falha na prestação do serviço e pode gerar dano moral indenizável quando atinge a comunicação, a convivência, a identidade digital e as relações sociais do usuário. 4. A manutenção da condenação principal impõe a preservação dos ônus sucumbenciais e autoriza a majoração dos honorários recursais em caso de desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 187, 188, I, 421 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Lei nº 12.965/2014, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1012469-86.2022.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023, DJe 23.11.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1003220-77.2023.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025, DJe 08.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1057795-64.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026, DJe 26.02.2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10701175320248110041, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2026) No mesmo sentido, em hipótese envolvendo conta invadida e posteriormente desativada, reconheceu-se que a ausência de suporte eficaz para a recuperação do acesso configura defeito do serviço, especialmente quando a plataforma não demonstra culpa exclusiva da usuária. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. REDE SOCIAL. CONTA INVADIDA. DESATIVAÇÃO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reativação de perfil em rede social, mas indeferiu a compensação por danos morais decorrentes da invasão da conta da autora e de sua posterior desativação unilateral pela plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a invasão da conta da recorrente em rede social, seguida da desativação unilateral do perfil e da ausência de suporte eficaz para sua recuperação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das plataformas digitais pela segurança dos dados de seus usuários encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteçâo de Dados, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço. 4. A invasão da conta por terceiros é fato incontroverso, assim como sua utilização para aplicação de golpes financeiros e a permanência do perfil desativado por período prolongado, até cumprimento de ordem judicial. 5. A plataforma, ao deixar de oferecer suporte eficaz para recuperação da conta e optar por sua desativação unilateral, penaliza a própria vítima da fraude e caracteriza defeito na prestação do serviço. 6. A utilização indevida do perfil para aplicação de golpes macula a imagem e a credibilidade da usuária perante colegas, familiares e seguidores, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 7. A jurisprudência reconhece que a falha na segurança da conta e a ausência de medidas eficazes para sua recuperação, especialmente quando há comprometimento da reputação do usuário, configuram dano moral indenizável. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada a fixação em R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A falha na segurança de conta em rede social e a ausência de suporte eficaz para sua recuperação configuram defeito na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva do fornecedor. 11. A utilização indevida de perfil para aplicação de golpes, com comprometimento da reputação do usuário, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 12. A desativação unilateral da conta da vítima de invasão, sem justificativa adequada e suporte eficaz, caracteriza falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1000861-61.2025.8.11.0017, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 27/01/2026, pub. 29/01/2026; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1007880-06.2024.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 26/11/2025, pub. 28/11/2025. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10826211720248110001, Relator: GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2026) Assim, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, não porque a plataforma esteja impedida de suspender contas em qualquer circunstância, mas porque, neste caso, não comprovou de modo suficiente a causa concreta da penalidade nem a regularidade da medida aplicada à vítima de invasão. A autora informou que a conta foi reativada após a citação. A alegação deve ser considerada para fins de julgamento, mas a reativação posterior não elimina a ilicitude da suspensão anterior nem afasta o interesse processual quanto ao reconhecimento do direito e aos efeitos decorrentes da conduta que deu causa ao ajuizamento. Se a conta estiver efetivamente ativa e acessível à autora no momento do cumprimento desta sentença, o pedido de obrigação de fazer estará satisfeito supervenientemente, sem prejuízo do reconhecimento de que a requerida deu causa à demanda. Caso ainda persista qualquer restrição, deverá ser assegurado o restabelecimento integral do acesso ao perfil, ressalvada a possibilidade de nova moderação fundada em violação concreta, específica e devidamente comunicada à usuária. A invasão da conta e a suspensão posterior não autorizam, em toda e qualquer hipótese, a presunção automática de dano moral. É necessário verificar se a situação ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade, a imagem, a comunicação ou a atividade profissional da autora. No caso, a autora afirma que terceiros utilizaram seu perfil para propagar golpes e que a conta era utilizada também para sua atividade profissional. As capturas juntadas comprovam a suspensão e as tentativas de recuperação, mas não permitem, por si sós, quantificar eventual prejuízo material nem demonstram, com precisão, a extensão da repercussão pública dos golpes, o número de pessoas atingidas ou o período total de indisponibilidade. Há, contudo, elemento relevante consistente na suspensão da conta da própria usuária após a invasão, sem demonstração concreta da infração que lhe foi atribuída e sem solução administrativa eficaz. A privação injustificada do acesso a uma conta digital utilizada para comunicação pessoal e profissional, somada à frustração das tentativas de recuperação, supera o mero dissabor quando prolongada e imputada à falha do fornecedor. A jurisprudência reconhece que a invasão de conta, associada à ausência de suporte eficaz e à utilização indevida do perfil, pode atingir a imagem e a credibilidade da usuária e ensejar reparação moral. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. "INSTAGRAM". INVASÃO DE CONTA POR HACKERS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALO À IMAGEM PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica entre usuário de rede social e provedor de aplicações digitais possui natureza de consumo, ainda que o serviço seja prestado de forma gratuita, pois há remuneração indireta mediante exploração econômica de dados e publicidade, e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do provedor possui caráter objetivo e se fundamenta no risco do empreendimento, e impõe o dever de oferecer ambiente seguro e imune a ataques externos, condição indispensável para preservação da integridade de contas - A invasão de conta em rede social por hackers configura fortuito interno, inerente ao modelo de negócio explorado, sem aptidão para excluir o nexo causal, salvo demonstração robusta de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus probatório que recai sobre o fornecedor (art. 14, § 3º, do CDC). A mera alegação de fornecimento de ferramentas de segurança e disponibilização de orientações gerais ao usuário não afasta, por si só, a responsabilidade do provedor, sobretudo quando não há prova de conduta culposa da vítima capaz de romper o nexo causal - A perda de acesso ao perfil profissional no "Instagram" e a utilização dele por terceiros para aplicação de golpes atingem a imagem e credibilidade da vítima, configurando danos morais indenizáveis - No caso concreto, reconhecida a falha na prestação dos serviços do provedor de aplicações, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da usuária cuja conta profissional foi indevidamente invadida e utilizada para golpes - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51040325620238130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) Todavia, considerando a prova disponível nestes autos, a ausência de demonstração mais precisa da extensão da repercussão, a inexistência de comprovação de prejuízo material e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, a indenização deve ser fixada em patamar moderado, inferior ao valor postulado. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta, pelo que reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular as reclamadas a agirem com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; b) RECONHECER a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço, diante da suspensão da conta sem comprovação concreta da infração atribuída à autora; c) CONFIRMAR a obrigação de reativação integral da conta @Luzineyferreira, caso ainda persista qualquer restrição decorrente dos fatos discutidos nestes autos, devendo a requerida assegurar o acesso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; d) CONDENAR solidariamente, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Saliento que o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida; e) RECONHECER que eventual reativação já realizada após o ajuizamento satisfaz supervenientemente a obrigação de fazer, sem afastar a responsabilidade da requerida pelos fatos anteriores nem a sucumbência decorrente da causalidade. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito
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