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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1015170-43.2024.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança pela qual a Parte Autora alega que a Parte Requerida é titular da agência 2065, conta corrente nº 74144-2, na qual foi realizada liberação de crédito no valor de R$ 81.158,14, vinculada ao contrato nº CSC/3412423, celebrado em 24/07/2023, mas deixou de cumprir a obrigação assumida, ocasionando saldo devedor atualizado no valor de R$ 129.079,49. Sustenta que o débito decorre da referida operação de crédito, conforme documentos apresentados. Pleiteia a condenação da Parte Requerida ao pagamento do débito, acrescido dos encargos cabíveis, custas processuais e honorários advocatícios. À causa atribuiu o valor de R$ 129.079,49. [evento 1, DOC1] Regularmente citada, a Parte Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. É o relatório. Fundamento e decido. Em razão da ausência de contestação por parte da Parte Requerida dentro do prazo legal, de rigor o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, pelo teor do art. 345, IV, do CPC, a revelia não produzirá efeitos se as alegações de fato formuladas pela Parte Autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No caso, os documentos apresentados pela Parte Autora comprovam, por ora, a disponibilização do crédito no valor de R$ 81.158,14 na conta de titularidade da Parte Requerida, mas não são suficientes para comprovar os termos da contratação e, consequentemente, a origem e a evolução do débito objeto da cobrança, especialmente quanto ao vencimento antecipado do saldo devedor e à incidência da multa indicada no demonstrativo. Assim, os efeitos materiais da revelia não são automáticos, sendo necessária a melhor comprovação da relação contratual e dos encargos incidentes sobre a obrigação. Dessa forma, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento contratual nº CSC/3412423, celebrado em 24/07/2023, bem como os documentos que entender necessários à comprovação dos termos da contratação e dos encargos que compõem o débito objeto da cobrança.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1015170-43.2024.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança pela qual a Parte Autora alega que a Parte Requerida é titular da agência 2065, conta corrente nº 74144-2, na qual foi realizada liberação de crédito no valor de R$ 81.158,14, vinculada ao contrato nº CSC/3412423, celebrado em 24/07/2023, mas deixou de cumprir a obrigação assumida, ocasionando saldo devedor atualizado no valor de R$ 129.079,49. Sustenta que o débito decorre da referida operação de crédito, conforme documentos apresentados. Pleiteia a condenação da Parte Requerida ao pagamento do débito, acrescido dos encargos cabíveis, custas processuais e honorários advocatícios. À causa atribuiu o valor de R$ 129.079,49. [evento 1, DOC1] Regularmente citada, a Parte Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. É o relatório. Fundamento e decido. Em razão da ausência de contestação por parte da Parte Requerida dentro do prazo legal, de rigor o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, pelo teor do art. 345, IV, do CPC, a revelia não produzirá efeitos se as alegações de fato formuladas pela Parte Autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No caso, os documentos apresentados pela Parte Autora comprovam, por ora, a disponibilização do crédito no valor de R$ 81.158,14 na conta de titularidade da Parte Requerida, mas não são suficientes para comprovar os termos da contratação e, consequentemente, a origem e a evolução do débito objeto da cobrança, especialmente quanto ao vencimento antecipado do saldo devedor e à incidência da multa indicada no demonstrativo. Assim, os efeitos materiais da revelia não são automáticos, sendo necessária a melhor comprovação da relação contratual e dos encargos incidentes sobre a obrigação. Dessa forma, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento contratual nº CSC/3412423, celebrado em 24/07/2023, bem como os documentos que entender necessários à comprovação dos termos da contratação e dos encargos que compõem o débito objeto da cobrança.
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