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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1015134-59.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.R.L. e outro - R.D.C.L. - ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEdas prestações alimentícias vencidas no período de junho de 2012 a maio de 2014, JULGANDO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado por E.R.L. e E.N.R.L., contra R.D.C.L., nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, certifique a serventia sobre eventuais constrições de bens ou direitos do executado junto aos sistemas sisbajud, renajud e arisp, encaminhando os autos para o desbloqueio, caso constatados. Caso já tenha sido remetida ordem de protesto do débito alimentar, esta sentença, digitalmente assinada, juntamente com a comunicação do protesto lavrado e com a certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para o seu cancelamento, ficando consignado que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Se necessário, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) determinando a exclusão deeventuais apontamentos do débito cobrado nestes autos, bem como à Caixa Econômica Federal determinando o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais e despesas processuais, ante o artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe acerca da não incidência de taxa judiciária (incluindo as custas iniciais, de preparo e finais) nas ações de alimentos (o que inclui os seus incidentes) em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 salários mínimos, e pelo fato da parte executada ser beneficiária da justiça gratuita. Contudo, atento ao princípio do causalidade, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes arbitrados em quinze por cento do valor total do cumprimento de sentença, condicionada a sua cobrança ao disposto no § 3.º, do artigo 98, do CPC. Dispensado o registro de sentença - Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA (OAB 334732/SP), DÉBORA MORAIS MATOSO (OAB 335321/SP), DÉBORA MORAIS MATOSO (OAB 335321/SP), TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA (OAB 334732/SP), APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)
TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1015134-59.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.R.L. e outro - R.D.C.L. - Certifique-se sobre o decurso do prazo para manifestação do executado. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, aguarde-se. Int. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP), DÉBORA MORAIS MATOSO (OAB 335321/SP), DÉBORA MORAIS MATOSO (OAB 335321/SP), TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA (OAB 334732/SP), TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA (OAB 334732/SP)
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