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TJSP · Foro de Santos - 5ª Vara Cível
Processo 1015128-69.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Centro Empresarial Lamartine Galvão Novaes - Carlos Alberto de Melo Ferreira e outro - Vistos. Melhor compulsando os autos e a despeito do que constou na decisão de fls. 330/331, verifica-se que, de fato, no caso em tela, que é possível reconsiderar a decisão e determinar que a avaliação do imóvel penhorado seja feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Apenas em hipóteses excepcionais é que tem lugar a avaliação por perito, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, as quais, por ora, não estão presentes no caso concreto. Além disso, o art. 871, inciso I, do CPC, estabelece que a avaliação não será realizada quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, não se vislumbrando tenha o executado sido intimado sobre a avaliação apresentada às fls. 293/305 pelo credor. Por isso, suspendo a perícia e, por conseguinte, asseguro o prazo de dez dias para que o executado se manifeste sobre a avaliação apresentada pelo condomínio exequente às fls. 293/305 (R$ 255.000,00 para abril/2026). Caso haja concordância, tornem conclusos para homologação. Caso haja discordância, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, cabendo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas custas. Com a avaliação nos autos, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem, em quinze dias e, após, tornem conclusos. Ciência à perita. Intime-se. - ADV: GUILHERME GONFIANTINI JUNQUEIRA (OAB 182913/SP), LINDON JOSÉ MONTEIRO (OAB 340750/SP)
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