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TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015093-91.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PEREIRA MANGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923, LETICIA MESSIAS - SP365485 e ALBERT DANIN DOS SANTOS NASCIMENTO - PA26242 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA LETICIA MESSIAS - (OAB: SP365485) CARLOS ALBERTO PEREIRA MANGAS ALBERT DANIN DOS SANTOS NASCIMENTO - (OAB: PA26242) GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - (OAB: PA22923) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284979127 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1015093-91.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA MANGAS TERCEIRO INTERESSADO: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: ALBERT DANIN DOS SANTOS NASCIMENTO - PA26242, GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CARLOS ALBERTO PEREIRA MANGAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAL - INSS, para perseguir crédito lastreado em título judicial. Verifica-se a cessão de crédito firmada entre a parte autora e CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 2122597046 e 2202645128). Consta dos autos manifestação da cessionária informando o pagamento, conforme contrato de cessão apresentado (ID 2203163394). No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência tem admitido a cessão de crédito, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento em favor do cessionário, desde que devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico. Estando os instrumentos formalmente regulares e não havendo óbice legal, HOMOLOGO a cessão do crédito principal em favor do CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Diante do depósito do valor principal (ID 2284968063), DETERMINO a transferência dos valores depositados na conta nº 4200127259534 (Carlos Alberto Pereira Mangas) observando o item abaixo: a) Valor principal: a ser transferido para a conta da cessionária CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Deverá a Secretaria observar rigorosamente os dados bancários constantes dos instrumentos de cessão ou petições correspondentes, servindo esta decisão de ofício ao Bando do Brasil, conforme depósito dos valores devidos. No tocante aos pedidos dos advogados da parte exequente (ID 2284777058), determino a transferência dos valores depositados a título de honorários advocatícios na conta judicial nº 4200127259533 (ID 2284968063) para conta informada pelos advogados (ID 2282417939) e deixo de apreciar a petição sobre discussão sobre reserva de honorários (ID 2130968143), conforme solicitado. Retifique-se a autuação, para inclusão das seguintes pessoas jurídicas na qualidade de terceiros interessados, se for o caso, e dos respectivos advogados, conforme procurações juntadas. Cumprida a execução, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015093-91.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PEREIRA MANGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923, LETICIA MESSIAS - SP365485 e ALBERT DANIN DOS SANTOS NASCIMENTO - PA26242 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA LETICIA MESSIAS - (OAB: SP365485) CARLOS ALBERTO PEREIRA MANGAS ALBERT DANIN DOS SANTOS NASCIMENTO - (OAB: PA26242) GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - (OAB: PA22923) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284979127 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1015093-91.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA MANGAS TERCEIRO INTERESSADO: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: ALBERT DANIN DOS SANTOS NASCIMENTO - PA26242, GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CARLOS ALBERTO PEREIRA MANGAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAL - INSS, para perseguir crédito lastreado em título judicial. Verifica-se a cessão de crédito firmada entre a parte autora e CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 2122597046 e 2202645128). Consta dos autos manifestação da cessionária informando o pagamento, conforme contrato de cessão apresentado (ID 2203163394). No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência tem admitido a cessão de crédito, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento em favor do cessionário, desde que devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico. Estando os instrumentos formalmente regulares e não havendo óbice legal, HOMOLOGO a cessão do crédito principal em favor do CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Diante do depósito do valor principal (ID 2284968063), DETERMINO a transferência dos valores depositados na conta nº 4200127259534 (Carlos Alberto Pereira Mangas) observando o item abaixo: a) Valor principal: a ser transferido para a conta da cessionária CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Deverá a Secretaria observar rigorosamente os dados bancários constantes dos instrumentos de cessão ou petições correspondentes, servindo esta decisão de ofício ao Bando do Brasil, conforme depósito dos valores devidos. No tocante aos pedidos dos advogados da parte exequente (ID 2284777058), determino a transferência dos valores depositados a título de honorários advocatícios na conta judicial nº 4200127259533 (ID 2284968063) para conta informada pelos advogados (ID 2282417939) e deixo de apreciar a petição sobre discussão sobre reserva de honorários (ID 2130968143), conforme solicitado. Retifique-se a autuação, para inclusão das seguintes pessoas jurídicas na qualidade de terceiros interessados, se for o caso, e dos respectivos advogados, conforme procurações juntadas. Cumprida a execução, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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