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TJSP · Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas
Processo 1015076-88.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.H.G.M. - Vistos. I - O artigo 334 do Código de Processo Civil prevê a designação de audiência de conciliação ou de mediação, com a finalidade de se buscar solução célere, amigável e eficaz para o conflito sub judice. Referida audiência, em regra, é obrigatória. II - No caso, vislumbra-se ser possível a mediação para a solução célere e eficaz da lide; é que na maior parte das ações semelhantes propostas perante este Juízo, que envolvem pedido de concessão de vaga em creche/Ensino Fundamental, não há oferta de resistência da parte ré e esta ainda cumpre, com presteza, a ordem de concessão de vaga quando deferida pelo Juízo. III - Embora o dispositivo legal faça menção à designação de audiência, tratando-se de questão meramente de direito e de produção de prova exclusivamente documental, não se verifica óbice na tentativa de mediação e de imediata solução mediante a mera oitiva da parte contrária, por meio hábil, para dizer se reconhece, ou não, a procedência do pedido da parte autora. Na primeira hipótese, em tese, ocorrerá a resolução do próprio mérito, com consequente extinção da ação, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação); nesse caso, a disponibilização da vaga deverá ser feita, logo nos dias subsequentes ao reconhecimento da procedência (independentemente de nova intimação), no prazo improrrogável de cinco dias a contar do reconhecimento da procedência (como forma de solução eficaz). Na segunda hipótese, qual seja, de não reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, o feito terá o prosseguimento normal, retornando, com urgência, à conclusão para apreciação do requerimento de tutela provisória e para as demais providências pertinentes, inclusive quanto à citação pessoal. Em quaisquer das hipóteses, deverá ser dada vista ao Ministério Público antes dos autos serem remetidos à conclusão, possibilitando prévia manifestação quanto ao pedido de tutela provisória ou de homologação do reconhecimento do pedido inicial. IV - Nestes termos, determino a oitiva da parte contrária para, no prazo de cinco dias, dizer se reconhece, ou não, a procedência do pedido da parte autora. Intime-se o MUNICÍPIO DE CAMPINAS via Portal. V - Intimem-se. Defiro a gratuidade processual. - ADV: KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP), CLAUDISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 388303/SP)
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