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1015063-34.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015063-34.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: RESIDENCIAL NAPOLI ADVOGADO(A): DILCIANE KOTTWITZ MARIOT (OAB RO014520) ADVOGADO(A): EVAIR CAIXETA DE SOUSA (OAB MG062277) ADVOGADO(A): ERLI SCHWARTZ JUNIOR (OAB MG083856) SENTENÇA Vistos, etc. A parte exequente não indicou o endereço correto da parte executada. Sabe-se que, antes de ingressar em Juízo, é ônus da parte interessada certificar a precisão dos dados que são fornecidos em sua exordial, atendendo, deste modo, o quanto determinado no art. 319 do CPC, garantindo com a veracidade de referidos dados, a utilidade do processo, bem como evitando-se prejuízo ao erário. O §4° do art. 53 da Lei 9.099/95 expressamente dispõe que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Com efeito, é inviável imputar ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar a fim de que seja encontrado o endereço da parte, sob pena de haver um desvirtuamento do sistema dos Juizados Especiais, sendo cogente que, em casos como o ora em exame, não pode o processo ficar à mercê de diligências infundadas, devendo, pois, ser imediatamente extinto, conforme inteligência do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 de 1995. Ressalte-se que a opção pelo rito do Juizado Especial, se por um lado traz facilidades como dispensa de pagamento de despesas, ou seja, a parte não tem gasto algum em primeiro grau, por outro lado, acarreta ao optante por essa via e a outra parte, a submissão aos seus princípios e restrições. Acerca do tema, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, na obra Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ano 1996, p. 52, ensinam que: (...) a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo. Os processos dos Juizados Especiais devem ser simples, informais e céleres, conforme orientam seus princípios informadores (art. 2º, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de um sistema de Justiça, e não apenas de um procedimento diferente. Por tal razão, “é imprescindível o cumprimento rigoroso dos seus critérios orientadores, sob pena de apenas ser mais um procedimento no sistema processual” (ANDRIGHI, Fátima Nancy. Revista do Conselho Nacional de Justiça. 1a ed. 2015. p. 7). A jurisprudência não destoa desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos juizados especiais cíveis. Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente - Descabimento do agravo - Hipóteses de cabimento restritas, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a hipóteses em que se verifique a iminência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, em caso de decisão teratológica Precedentes dos Colégios Recursais do Estado - Recurso a que se nega seguimento" (TJSP; Relator (a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña - Sto. Amaro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3a Turma Recursal Cível - Santo Amaro; 1005574-58.2017.8.26.0400 Data do julgamento: 31/03/2017; Data de registro: 31/03/2017). Diante do exposto, uma vez que o devedor não foi encontrado, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95. P. I. C. Uberlândia/MG, 21 de Agosto de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito

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