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1014983-44.2024.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1014983-44.2024.8.11.0040 Autor (a): EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT REQUERENTE: JEAN CARLOS ROVARIS , Requerido (a): LITISCONSORTES: MARRUAZ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, FRANCISCO DA COSTA VELOSO NETO VISTOS, Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por MARRUAZ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e FRANCISCO DA COSTA VELOSO NETO em face de JEAN CARLOS ROVARIS e ZILAUDIO LUIZ PEREIRA, patronos da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR, em que se busca a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de id. 208506066. Inicialmente, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, haja vista a comprovação de que o executado Francisco da Costa Veloso Neto conta com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se no sistema processual. Ainda em caráter preliminar, proceda-se ao cadastramento exclusivo da advogada Dra. Eline Alexandre Chagas, inscrita na OAB/MT sob o nº 25.364, para fins de futuras intimações e publicações, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Passo ao exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Pois bem. Como cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição restrita às matérias taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inexigibilidade do débito decorrente da alegada nulidade da execução principal por prévia baixa cadastral da empresa Marruaz, verifica-se que tal insurgência encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Com efeito, a sentença de mérito que rejeitou os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais restou acobertada pela autoridade da coisa julgada material, conforme certidão de trânsito em julgado de id. 212365575. Nesse contexto, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada esculpida no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Portanto, a pretendida rediscussão de matéria que antecede a formação do título judicial exequendo e que deveria ter sido ventilada no momento processual oportuno não pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de manifesta ofensa ao art. 502 e ao art. 505 do Código de Processo Civil. De igual modo, a alegação de ilegitimidade passiva da Sra. Maria Guida Gomes Colares Veloso e o pedido de liberação de valores bloqueados (R$ 7.303,52) não encontram cabimento no presente incidente. Ocorre que a referida pessoa não figura como executada neste cumprimento de sentença, o qual foi inaugurado unicamente em face dos sucumbentes MARRUAZ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e FRANCISCO DA COSTA VELOSO NETO. Aliado a isso, o bloqueio questionado foi perpetrado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1014189-23.2024.8.11.0040, de sorte que quaisquer irresignações relativas à constrição de bens e matérias de impenhorabilidade daquele feito executivo autônomo devem ser apreciadas exclusivamente no juízo e nos autos em que determinada a medida, restando patente a inadequação da via eleita no bojo deste cumprimento de honorários. No tocante ao aventado excesso de execução, a tese defensiva também não comporta acolhimento. A sentença exequenda expressamente fixou a verba sucumbencial em "10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Assim, a base de cálculo para a apuração da verba honorária é o valor atribuído à causa nestes Embargos à Execução (R$ 187.622,17), devidamente corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. Eventuais pagamentos parciais relativos ao contrato exequendo não têm o condão de modificar a base de cálculo definida por decisão judicial transitada em julgado, cuja alteração em sede executiva violaria diretamente a imutabilidade do título judicial. Analisando a planilha de cálculos carreada pelo credor (id. 211447279), constata-se a escorreita aplicação da correção monetária pelo INPC e juros legais sobre a base estipulada pelo comando sentencial, inexistindo incorreção ou excesso de execução a ser expurgado. Dessa forma, inexistindo qualquer vício ou incorreção no crédito exequendo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Com tais considerações: DEFIRO a prioridade de tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes; DETERMINO que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Eline Alexandre Chagas, OAB/MT nº 25.364, conforme art. 272, § 5º, do CPC; REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no id. 213290363, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil; Não tendo ocorrido o pagamento voluntário tempestivo da obrigação no prazo legal, DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com a inclusão dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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