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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014918-28.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALSIM ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE MENEZES BOLZAN - RS115687 POLO PASSIVO:CHEFE DA CENTRAL DE CONTRATAÇÕES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS e outros Destinatários: ALSIM ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA LUCAS DE MENEZES BOLZAN - (OAB: RS115687) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286532950 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014918-28.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALSIM ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE MENEZES BOLZAN - RS115687 POLO PASSIVO: CHEFE DA CENTRAL DE CONTRATAÇÕES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ALSIM ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra alegado ato omissivo atribuído ao GERENTE DE CONTROLE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). Aduz a impetrante que formalizou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a prestação de serviços continuados de portaria nas unidades da Superintendência Estadual do Amapá, nos termos do Contrato nº 244/2025-SE/AP. Sustenta que formulou em 24/03/2026 requerimento administrativo de repactuação contratual (Processo SEI nº 53180.014404/2026-13), em razão da celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o ano de 2026. Alega injustificada mora administrativa da autoridade impetrada na apreciação do pleito por prazo superior ao limite regulamentar, violando seu direito líquido e certo à duração razoável do processo e ao equilíbrio econômico-financeiro da avença. Requer, em sede de medida liminar inaudita altera parte, que seja determinado à Autoridade Impetrada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, publique e aplique o índice de reajustamento/repactuação de preços relativo ao ajuste, com efeitos retroativos à data-base da norma coletiva laboral. A impetrante efetuou o recolhimento das custas processuais e apresentou manifestação atinente à competência territorial do juízo. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito sumaríssimo documental, destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, exigindo, como pressuposto de procedibilidade, a prova pré-constituída dos fatos alegados (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Analisando a petição inicial, verifica-se a ausência de interesse processual na modalidade adequação, impondo-se o indeferimento da peça inaugural. Com efeito, a pretensão da impetrante não se limita ao controle formal de eventual omissão administrativa. O que se busca, substancialmente, é o reconhecimento imediato do direito à repactuação e a produção de efeitos econômicos no Contrato nº 244/2025-SE/AP, com fundamento na CCT nº AP000002/2026. Ocorre que o reconhecimento do direito à repactuação contratual e a fixação de seus valores em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra não se reduzem a simples cálculo aritmético. Para solucionar a controvérsia, seria necessário examinar, entre outros elementos, a cláusula contratual de repactuação, a data-base aplicável, o requisito de anualidade, o momento de apresentação do requerimento, a composição dos custos, a efetiva repercussão dos encargos trabalhistas e o cumprimento dos requisitos contratuais pela impetrante. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora possa haver previsão contratual de repactuação decorrente de convenção coletiva, o direito à aplicação dos efeitos pretendidos depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no contrato. O mesmo precedente registra que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva, em regra, não configura fato imprevisível. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FATO PREVISÍVEL. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu o pleito administrativo de repactuação dos custos do contrato firmado entre as partes, em face de convenção coletiva de trabalho, porém, limitando os seus efeitos à data do requerimento protocolizado pelo impetrante, em face da previsão contida na cláusula contratual 9.2. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual. Precedentes: AgInt no REsp 1.797.714/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2021; REsp 1.824.099/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.484.581/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/04/2019. 4. No caso dos autos, verifica-se que, embora haja expressa previsão contratual de repactuação decorrente de convenção coletiva, a impetrante não cumpriu os requisitos nela previstos para fins de aplicação dos efeitos retroativos, os quais, diferentemente do alegado, não se mostram eivados de ilegalidade, porquanto não evidenciam qualquer abusividade ou vício de consentimento. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65937 MT 2021/0064049-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Na hipótese dos autos, a tutela pretendida exige instrução incompatível com o mandado de segurança e não está demonstrada, de plano, a existência de direito líquido e certo à imediata repactuação. A aferição desse direito não pode ser realizada apenas pela leitura abstrata da CCT e do contrato. Depende do cotejo entre documentos, planilhas, marcos temporais e informações administrativas, podendo exigir prova técnica e contraditório incompatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança. Portanto, constatada a inadequação da via mandamental para a análise do pleito de repactuação e cobrança de diferenças contratuais, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, cabendo à parte impetrante deduzir sua pretensão na via ordinária própria, na qual será assegurado o devido processo legal com a instrução probatória cabível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Condenação em honorários incabível (Enunciados de Súmula nº 512 do STF e 105 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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