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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Decisão
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014909-89.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ADORNO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE VASCONCELOS GOMES - TO7950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – RELATÓRIO O autor RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ADORNO faleceu. Foi formulado pedido de habilitação nos autos por Maria Rita do Nascimento Silva (cônjuge supérstite) e por Débora Rejane Nascimento Adorno (filha), no intuito de compor o polo ativo e dar prosseguimento ao processo. O pedido de habilitação é a questão a ser decidida. II - FUNDAMENTAÇÃO Examinando o pedido de habilitação formulado constata-se que: a) foi comprovada a morte do autor mediante a certidão de óbito; b) Maria Rita do Nascimento Silva (cônjuge supérstite) e Débora Rejane Nascimento Adorno (filha) demonstraram ser sucessores na condição de cônjuge supérstite e filha do autor. Conforme art. 112 da Lei 8213/91, “os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, a percepção dos créditos previdenciários não auferidos em vida pelo segurado será deferida aos dependentes habilitados (ou habilitáveis) à pensão por morte, e, apenas na ausência destes, em favor dos seus sucessores na forma da Lei civil. Os documentos acostados mostram que apenas a cônjuge supérstite é habilitável, uma vez que a filha possui mais de 21 anos de idade. Contudo, os autos ainda estão em fase de instrução, não tendo sido feita a perícia médica por motivo do agravamento da saúde do autor. Foi concedida a tutela de urgência, tendo sido implantado o benefício, com pagamento a partir da DIP (01/11/2025), de forma que apenas os retroativos estão pendentes. Tenho que a perícia é dispensável considerando que a morte decorreu da doença motivo da incapacidade, o que torna certa a incapacidade. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro a habilitação em favor de Maria Rita do Nascimento Silva (cônjuge supérstite), nos termos do artigo 16 c/c 112 da Lei 8.213/91. Proceda à retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar os nomes do(s) herdeiro(s) ora habilitado(s), bem como diligencie o cadastramento do RG e CPF deste no sistema processual. Após, concluam-se os autos para sentença. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
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