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1014905-76.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1014905-76.2026.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - O.V.Y. - A.F.Q. - Vistos. Destina-se o presente feito a inventariar cumulativamente os bens deixados por Vito Laruccia, por Desemona Acunzo Laruccia, por Felícia Laruccia Marques Brandão, e por Maria do Carmo Laruccia, falecidos em 13/11/1977 (fls. 57/58), em 09/02/1992 (fls. 65/66), em 10/06/2007 (fls. 63/64) e em 31/01/2020 (fls. 59/60), respectivamente. Em que pese o art. 672 do CPC assegure a cumulação de inventários, é certo que a análise de seu cabimento não se encontra adstrita à adequação hipotética a uma das hipóteses legais, mas sopesada, também, ao lado de outros elementos que circundam o caso concreto, a fim de que os princípios da celeridade e da economia processual, presentes nas entrelinhas da criação do instituto processual, sejam efetivamente preservados. Ou seja, à luz das circunstâncias concretas, compete ao Magistrado identificar se o processamento simultâneo das medidas atenderá ao melhor interesse das partes, contribuindo para a prestação jurisdicional em tempo hábil. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes firmados pelo TJSP, referendando o posicionamento ora defendido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento da cumulação de inventários nos autos de inventário e partilha. O agravante alega ilegitimidade para promover inventário de terceiro, apontando a existência de descendente com legitimidade prioritária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a cumulação de inventários. III. Razões de Decidir 3. O art. 672 do CPC permite a cumulação de inventários, mas sua aplicação deve considerar a celeridade e economia processual. 4. O inventário em questão tramita há mais de três anos e está em estágio avançado, aguardando apenas a apresentação do plano de partilha e o recolhimento do ITCMD, o que desaconselha a cumulação pretendida. 5. Decisão agravada indeferiu a cumulação de inventários, mas, ao contrário do alegado, não determinou que o Recorrente proceda a abertura de inventário de terceiro. IV. Dispositivo e Tese 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111627-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/08/2026; Data de Registro: 19/08/2026) Agravo de instrumento. Inventário. Requerimento de cumulação de inventários. Mãe e filho, ambos falecidos, que seriam condôminos de imóvel. Requerimento de cumulação na forma do art. 672, III do CPC. Indeferimento. Manutenção. Admissibilidade de recusa da cumulação quanto contrária à celeridade processual. Sucessão na qual participam as agravantes que ainda depende da intervenção de outros herdeiros. Procedimento adiantado no inventário envolvendo o agravado. Controvérsia sobre existência de outros bens no inventário ora em curso. Separação dos processos que melhor atende à celeridade processual e eficiência do processo. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2187302-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) In casu, o presente caso foi aberto a pedido de Orlando e de Amalia, que não figuram como sucessores de nenhum dos espólios inventariados. A legitimidade para a propositura da medida, segundo sustentam, decorre do interesse em consolidar a propriedade sobre o imóvel que lhes fora adjudicado nos autos do processo nº 1145307-22.2024.8.26.0100 (fls. 49/51), mas que se encontra pendente de registro imobiliário, em razão da irregularidade da cadeia dominial atrelada ao bem em disputa (fls. 52/53). Ainda que não se desconheça o interesse dos requerentes para provocar a abertura do inventário, compreendo que tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para justificar a cumulação pretendida, que, conforme discorrido acima, deve ser analisado em cotejo com os princípios da celeridade e da economia processual, considerando a dependência parcial envolvendo as sucessões (art. 672, § único, do CPC). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias concretas, sobretudo o o expressivo distanciamento temporal entre os falecimentos dos autores da herança (fls. 57/66), superior a 40 anos, aliado à ausência de identidade entre os herdeiros das respectivas sucessões, compreendo adequado que o processamento dos inventários ocorra de forma autônoma. Assim, determino aos requerentes a emenda do pedido inicial, a fim de que esclareçam qual espólio em específico deverá ser objeto deste inventário. Intime-se. - ADV: JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP), JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP)

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