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1014904-84.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Despacho

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1014904-84.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: CARLOS ADALTON LOURENCO ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA SOUZA DE JESUS (OAB MG170113) ADVOGADO(A): TIAGO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB MG167179) DESPACHO Vistos, etc Em recentes decisões, o TJMG definiu que a ação de produção antecipada de provas é a ação cabível para obter documento comum. Regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC, na ação de produção antecipada de provas deve o autor apresentar as razões que justificam a necessidade da medida e indicar os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 389). Nessa hipótese, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder (arts. 396 e 397). A corroborar, o entendimento do eg.TJMG: [...] Ao remodelar a ação de produção antecipada de provas, ampliando as hipóteses de seu cabimento, o CPC/15 definiu o instrumento apto a cumprir a função antes desempenhada pela ação de exibição preparatória catalogada entre os procedimentos cautelares específicos no CPC/73, cumprindo ao autor respeitar o novo itinerário estabelecido para o pedido de exibição deduzido como questão principal, sob pena de inadequação ou incorreção do procedimento escolhido. [...’](TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.107246-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 20/03/2019) [...] Quando a ação de produção antecipada de provas, na configuração dada pelo CPC/15, funciona como sucedâneo da antiga ação de exibição preparatória fundada nos artigos 844 e 845 do CPC/73, devem ser observados os requisitos condicionantes do interesse de agir definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: a) "demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) "a comprovação de prévio pedido" à outra parte "não atendido em prazo razoável" e c) "o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.052976-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018) EMENTA: IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. JULGAMENTO DA AÇÃO TAL COMO PROPOSTA. EMENDA DA INICIAL OU CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OU EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO CPC/73, INCLUSIVE, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PROCEDIMENTO ADEQUADO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (ART. 381 E SS.). 1- A ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta, não havendo que proceder a sua conversão em procedimento de pedido de tutela cautelar antecedente. (Tema nº 1). 2- A ação cautelar ajuizada na vigência do CPC/73 deve ser julgada nos moldes do código revogado, inclusive, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Tema nº 2). 3- Desnecessidade "de intimação da parte para adequar o processo cautelar às novas disposições contidas na lei processual (emenda à inicial)" (Tema nº 3). 4- Descabida a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide do código antigo em produção antecipada de prova (art. 381 e ss.) (Tema nº 4). 5- A produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual. (Tema nº 4). [...]. (TJMG - IRDR - Cv 1.0439.15.016383-0/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 2ª Seção Cível, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 09/12/2019) [...] 7. O processo foi corretamente extinto por ausência de interesse de agir, pois a exibição de documentos, nas hipóteses em que visa a viabilizar futura ação, deve ser formulada mediante ação de produção antecipada de provas, conforme o Tema 40 do TJMG (IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002), no qual se estabeleceu que a ação adequada para o pedido de exibição de documentos é a produção antecipada de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de produção antecipada de prova é o meio processual adequado para pleitear a exibição de documentos bancários com o objetivo de viabilizar futura ação revisional. 2. A extinção do processo por inadequação da via eleita é cabível quando, intimada a emendar a petição inicial, a parte autora não cumpre a determinação judicial. 3. O indeferimento da inicial não configura decisão-surpresa quando precedido de intimação para correção do vício apontado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 11, 300, 301, 305, 321, 381, III, §5º, e 485, I; CDC, art. 6º, III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR - Cv 1.0439.15.016383-0/002, Rel. Des.ª Cláudia Maia, 2ª Seção Cível, j. 20.11.2019, pub. 09.12.2019; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.23.255986-4/003, Rel.ª Des.ª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câm. Cív., j. 27.06.2025; TJMG, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.224238-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2025, publicação da súmula em 19/08/2025) Sendo assim, defiro o pedido subsidiário, para receber a demanda como ação de produção antecipada de provas. A presente ação foi distribuída na vigência da Portaria nº 7.174/PR/2025, logo, está submetida à cooperação do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, nos termos da Portaria nº 7.129/PR/2025. Enquadrando-se o presente feito na hipótese abrangida pela cooperação, devolvo os autos à Secretaria, a fim de que seja remetido ao Núcleo de Justiça 4.0.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Outros

    Processo 1014904-84.2026.8.13.0672 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas na data de 02/09/2026.

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