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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1014799-13.2021.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEX SANDRO ANDRADE BAHIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEX SANDRO ANDRADE BAHIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em demanda relativa à pensão por morte. Na decisão de ID 2232555574, este Juízo recebeu a manifestação do INSS como exceção de pré-executividade, atribuiu efeito suspensivo à execução e, diante da divergência acerca da renda mensal inicial - RMI e dos consectários, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, estabelecendo, dentre outros parâmetros, que fosse observada a “RMI efetivamente implantada pelo INSS” (ID 2232555574 - Pág. 1-2). A parte exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 2235715650 - Pág. 1-10). Sustenta, em síntese, que há vício no comando judicial, pois a própria correção da RMI constitui objeto da controvérsia executiva; assim, determinar à Contadoria que simplesmente observe a RMI implantada administrativamente — R$ 998,00 — equivaleria a tomar como correta, de antemão, justamente a premissa que o exequente contesta. Requer, ao final, que a Contadoria apure a RMI efetivamente devida, e, a partir dela, o montante da condenação. O INSS foi intimado para manifestação acerca dos aclaratórios (ID 2245911928 - Pág. 1), em observância ao contraditório diante da possibilidade de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. A liquidação e o cumprimento da sentença devem reproduzir, com fidelidade, o comando formado na fase cognitiva. Por isso, o art. 509, § 4º, do CPC veda que, na liquidação, seja novamente discutida a lide ou modificada a decisão que a julgou. Ao mesmo tempo, quando o título reconhece o direito ao benefício, mas a determinação do quantum depende da aplicação dos critérios legais pertinentes, cabe ao juízo da execução assegurar que a conta corresponda ao direito efetivamente reconhecido, sem transformar um ato administrativo de implantação em parâmetro imutável quando precisamente o valor dessa implantação se encontra controvertido. No processo de conhecimento, a Turma Recursal deu provimento ao recurso do autor e reconheceu o direito à pensão por morte, por estar demonstrada a condição de dependente (ID 1783702586 - Pág. 1-2). O acórdão transitou em julgado em 29/08/2023 (ID 1783710551 - Pág. 1). Mais importante para a controvérsia ora examinada: quando julgados os primeiros embargos declaratórios, a própria Turma Recursal consignou que as questões relativas ao cálculo poderiam ser solucionadas na fase de cumprimento de sentença e afirmou expressamente que não se concebe a aplicação das regras da EC 103/2019 a fatos consumados antes de sua entrada em vigor (ID 1783702595 - Pág. 1-3). No caso concreto, a instituidora faleceu em 21/08/2019, fato gerador anterior à Reforma da Previdência. Logo, a apuração do valor originário do benefício deve observar a legislação vigente nessa data, e não as regras introduzidas posteriormente pela EC 103/2019. Sob o regime então vigente, a Lei 8.213/1991, em seu art. 75, estabelecia que a pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se aposentado por invalidez na data do falecimento; o art. 44 previa, para a aposentadoria por invalidez, renda mensal de 100% do salário-de-benefício; e o art. 29, II, disciplinava, para essa espécie de benefício, a apuração do salário-de-benefício pela média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, sem prejuízo da regra de transição eventualmente incidente. Para o segurado filiado antes da Lei 9.876/1999, o art. 3º da Lei 9.876/1999 prevê, na forma ali estabelecida, a consideração dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo decorrido desde julho de 1994. À luz dessas normas, a expressão utilizada na decisão embargada — “observando a RMI efetivamente implantada pelo INSS” — contém imprecisão relevante. Com efeito, a decisão reconheceu que a controvérsia exigia análise contábil, mas, simultaneamente, fixou como ponto de partida um valor administrativo cuja correção constitui justamente um dos objetos da divergência. E a documentação apresentada pelo próprio executado reforça a necessidade de apuração independente. O parecer técnico do INSS registra DIB em 21/08/2019, DIP em 17/03/2023 e RMI de R$ 998,00, mas esclarece que essa foi a “RMI informada”, consignando, quanto à diferença para a RMI de R$ 3.166,64 utilizada pelo exequente, que caberia à unidade competente analisar tais valores (ID 2186691928 - Pág. 1-2). O dossiê previdenciário igualmente qualifica a RMI de R$ 998,00 como decorrente de “TIPO DE CÁLCULO RMI INFORMADA” (ID 2186691934 - Pág. 1). Isso não significa, por outro lado, que se possa desde logo homologar a RMI de R$ 3.166,64 indicada pelo exequente no relatório particular (ID 2045705153 - Pág. 1-5). O ponto reclama exatamente a verificação técnica já determinada: conferência da filiação, dos salários de contribuição válidos, do período básico de cálculo e das regras legais vigentes na data do óbito. Há, portanto, contradição interna e erro de premissa no comando anterior, porque a necessidade reconhecida de apuração técnica da RMI é incompatível com a adoção automática da RMI administrativa controvertida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente, com efeitos modificativos restritos ao ponto ora integrado, para corrigir o comando constante da decisão (ID 2232555574 - Pág. 1-2). Em consequência, substituo a alínea “a” da determinação dirigida à Contadoria Judicial pelo seguinte comando: a) apure a Renda Mensal Inicial - RMI efetivamente devida à pensão por morte, com DIB em 21/08/2019, mediante exame dos salários de contribuição e demais dados previdenciários constantes dos autos, observando a legislação vigente na data do óbito, especialmente os arts. 29, II, 44 e 75 da Lei 8.213/1991, bem como, se incidente, a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sem aplicação das regras de cálculo introduzidas pela EC 103/2019; deverá a Contadoria explicitar, em memória discriminada, o período básico de cálculo, os salários de contribuição considerados e eventualmente desconsiderados, os coeficientes aplicados e o valor final da RMI. Apurada a RMI, a Contadoria deverá utilizá-la para calcular as parcelas vencidas desde a DIB e, a partir da DIP, eventuais diferenças entre a renda mensal devida e os valores efetivamente pagos, promovendo a compensação das quantias comprovadamente satisfeitas sob o mesmo título. Não fica, nesta decisão, previamente homologada nem a RMI de R$ 998,00 adotada administrativamente pelo INSS, nem a RMI de R$ 3.166,64 indicada pelo exequente, cabendo à Contadoria Judicial apurar o valor correto segundo os critérios acima fixados. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada que não conflitarem com a presente integração, inclusive o efeito suspensivo anteriormente deferido até ulterior deliberação. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo anteriormente fixado, vindo, em seguida, os autos conclusos para julgamento definitivo da exceção de pré-executividade/impugnação. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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