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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014786-56.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000766-14.2009.8.14.0021 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ISAC RIBEIRO SARAIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ISAC RIBEIRO SARAIVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 465389205 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014786-56.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ISAC RIBEIRO SARAIVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente o pedido executivo de multa diária (astreintes), reduzindo o montante apurado de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) para fixar definitivamente o valor da sanção coercitiva em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com honorários advocatícios da fase executiva fixados em 15% (quinze por cento) sobre a multa (R$ 7.500,00), nos autos da ação previdenciária proposta por ISAC RIBEIRO SARAIVA em face da autarquia previdenciária. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (a) a regularidade processual e a higidez da intimação pessoal cominatória do ente autárquico realizada em 03/11/2016, com a efetivação da implantação da aposentadoria por invalidez somente em 20/02/2017, totalizando 108 (cento e oito) dias de descumprimento inescusável; (b) a natureza estritamente coercitiva e cominatória das astreintes, admitindo-se a sua revisão e redução equitativa a qualquer tempo com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a resguardar a razoabilidade, a proporcionalidade e obstar o enriquecimento sem causa do credor; (c) a gravidade da inércia estatal, consubstanciada no retardamento de obrigação alimentar por mais de cinco anos após a sentença originária; e (d) a fixação do valor definitivo da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vedada a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre seu valor, com a fixação de honorários executivos. Em suas razões recursais, o agravante alega que o valor consolidado de R$ 50.000,00 é manifestamente excessivo e desproporcional, superando em mais que o dobro o valor da obrigação principal satisfeita aos autos a título de atrasados (R$ 20.415,02). Argumenta que: (a) a demora no cumprimento da tutela jurisdicional derivou de justa causa e dificuldades estruturais invencíveis, tais como o grande volume de requerimentos decorrentes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a redução substancial do quadro funcional por aposentadorias e a implantação de plataformas digitais; (b) as decisões que fixam ou executam astreintes não se revestem de preclusão ou coisa julgada material, sujeitando-se à cláusula rebus sic stantibus, permitindo sua revisão e minoração ampla, inclusive na fase executiva (art. 537, § 1º, do CPC e Tema 706/STJ); (c) subsidiariamente, a multa cominatória deve ser limitada a 1/30 (um trinta avos) do valor da renda mensal do benefício por dia e teto de 30 (trinta) dias-multa, ou a fração moderada da obrigação principal; e (d) a contagem do período de descumprimento deve observar a fluência exclusiva em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015, dada a natureza processual do prazo assinalado. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a incidência da multa ou reduzi-la a parâmetros módicos e compatíveis. Contraminuta apresentada (Id 458992608), na qual o agravado suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal / TRF1 para apreciar matéria acidentária (art. 109, I, da CF/1988; Súmulas 501/STF e 15/STJ), arguindo a prevenção do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) ante o Agravo de Instrumento nº 0811844-39.2026.8.14.0000. No mérito subsidiário, pugna pelo desprovimento do agravo, sustentando a impossibilidade de redução de astreintes vencidas e consolidadas, com amparo no art. 537, § 1º, do CPC/2015 e no precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal, bem como a tese de prevenção jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não comportam acolhimento. Na espécie vertente, embora os fatos narrados na petição inicial da fase de conhecimento guardassem remota menção a infortúnio sofrido no meio campesino, a ação foi processada e julgada sob a moldura de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural previdenciário comum. A sentença de procedência (Id 56727617) foi expressamente confirmada por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 0008748-21.2011.4.01.9199/PA (Id 56727612 - pág. 8-9 e Id 56727387 - pág. 1-8), cuja ementa e fundamentação assentaram formalmente o exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Formado o título executivo perante esta Corte Regional e tendo a ordem de obrigação de fazer emanado da autoridade do acórdão federal com a expedição e processamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no âmbito do próprio TRF1 (IDs 72491014, 72491016 e 86476516), a competência recursal para fiscalizar, executar e revisar os atos coercitivos incidentes sobre o cumprimento daquela ordem judicial pertence ao respectivo Tribunal Federal supervisor da jurisdição delegada. De igual modo, a distribuição posterior de agravo de instrumento em duplicidade pela parte adversa perante o Tribunal Estadual não gera prevenção, por se tratar de via manifestamente equivocada perante juízo incompetente, impondo-se a plena rejeição das preliminares suscitadas. No mérito, a controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da legalidade da aplicação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública Federal como meio coercitivo para a efetivação de obrigação de fazer voltada à implantação de benefício previdenciário. Cumpre anotar, inicialmente, que a imposição de multa diária cominatória (astreintes) ostenta natureza eminentemente coercitiva, consubstanciando instrumento de índole processual vocacionado a vencer a recalcitrância injustificada do devedor e assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer imposta pelo provimento jurisdicional (CPC, art. 537). A penalidade periódica não assume feição punitiva ou indenizatória, tampouco integra o direito material controvertido, razão pela qual sua cominação não se sujeita à autoridade da coisa julgada material ou à preclusão temporal absoluta, admitindo redimensionamento quantitativo ou exclusão a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que se verificar sua excessividade, desproporcionalidade ou a incompatibilidade com o bem jurídico tutelado (CPC, art. 537, § 1º). Essa diretriz foi categoricamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 706/STJ, REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção) e reiterada pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em AREsp nº 650.536/RJ. A vedação de revisão de penalidades pretéritas aplica-se unicamente quando a multa tiver sido legitimamente fixada e a alteração for pretendida como salvo-conduto à pura desobediência; contudo, tal entendimento não impede o controle de proporcionalidade quando o somatório atingir cifra teratológica ou converter a sanção em fonte substancial de enriquecimento sem causa. Na hipótese, a pretensão recursal da autarquia de ver afastada integralmente a incidência da sanção pecuniária sob a alegação de justa causa (art. 537, § 1º, II, do CPC/2015 e art. 22 da LINDB) não merece guarida. Consoante ressai dos autos, a obrigação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez foi imposta desde a prolação da sentença em 06/05/2010 (Id 56727617) e confirmada no acórdão deste Tribunal em 2014 (Id 56727612). Não obstante notificado para dar imediato cumprimento, o INSS manteve-se inerte por mais de cinco anos, somente adotando providências após expressa e pessoal intimação cominatória expedida pelo juízo de origem em 17/10/2016 (Id 56727613), cuja ciência operou-se em 03/11/2016 (Id 56727614). A efetiva implantação (Data de Despacho do Benefício - DDB) apenas se concretizou em 20/02/2017 (Id 56727614), perfazendo um injustificado atraso de 108 (cento e oito) dias para conferir eficácia a uma prestação indispensável à sobrevivência do segurado. O argumento de "justa causa" por dificuldades operacionais, acúmulo de serviço e redução do quadro de servidores, tal tese não pode ser acolhida como excludente da responsabilidade. Problemas de ordem administrativa interna e falhas estruturais são riscos inerentes à própria atividade estatal e não podem ser transferidos ao segurado que, após longo percurso processual, aguarda a fruição de benefício essencial à sua subsistência. Admitir tais justificativas como escusa perene tornaria inócua qualquer determinação judicial contra o ente público. O princípio da eficiência administrativa deve ser concretizado, e o descumprimento de ordens judiciais configura ofensa direta ao Estado Democrático de Direito. Todavia, embora mantida a incidência das astreintes, assiste razão parcial ao agravante no tocante à exorbitância do montante final arbitrado na origem. É que o arbitramento da sanção coercitiva deve observar critérios de moderação, equilíbrio e proporcionalidade, sob pena de distorção de seu escopo e violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil e art. 8º do CPC/2015). O crédito oriundo de multa diária não pode suplantar a relevância econômica da própria prestação jurisdicional principal nem tornar o descumprimento mais vantajoso ao credor do que a satisfação tempestiva do direito material. No caso em apreço, o crédito principal controvertido e liquidado em favor do segurado a título de parcelas atrasadas correspondeu originalmente a R$ 20.415,02 (vinte mil, quatrocentos e quinze reais e dois centavos), consoante atesta a Requisição de Pequeno Valor expedida (Id 72491014) e os comprovantes de levantamento carreados aos autos (Id 91178895). De se ver que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecido na decisão interlocutória agravada representa mais que o dobro do crédito principal devido e quitado. Essa desproporção evidente impõe a readequação do valor acumulado a patamar que preserve o efeito coercitivo da ordem judicial, sancione adequadamente a mora administrativa e mantenha perfeita consonância com a expressão econômica da lide. Nesse panorama, revela-se adequada, razoável e suficiente a redução do valor total das astreintes para o montante definitivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cifra equivalente a aproximadamente metade da condenação principal e plenamente ajustada aos parâmetros adotados por esta Corte Regional em casos assemelhados de atraso na implantação de benefícios previdenciários. Quanto à contagem do prazo, mantém-se a fluência em dias corridos, haja vista que a mora na implantação de benefício alimentar priva o segurado de seus meios de subsistência de modo contínuo no tempo. Por fim, a redução do valor da multa cominatória executada reflete diretamente na base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença, os quais permanecem fixados no percentual de 15% (quinze por cento), agora incidentes sobre o novo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com o art. 29, XXVI, do RITRF1, para, rejeitando as preliminares, reformar em parte a decisão agravada e reduzir o montante total e definitivo da multa cominatória (astreintes) para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o consequente ajuste proporcional dos honorários advocatícios executivos, conforme fundamentação supra. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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