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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014651-45.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANILDE PEREIRA DOS SANTOS BATISTA POLO PASSIVO:PARANA BANCO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Destinatários: PARANA BANCO S/A MARISSOL JESUS FILLA - (OAB: PR17245) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277744783 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1014651-45.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANILDE PEREIRA DOS SANTOS BATISTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IRANILDE PEREIRA DOS SANTOS BATISTA, assistida pela DPE-TO, objetivando, objetivando, em síntese, a cessação de descontos bancários em benefício previdenciário, cumulado indenização por danos morais e morais. De saída, merece ser destacada a compreensão jurisprudencial sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à Justiça Federal decidir sobre sua própria competência ("kompetenz-kompetenz"): SÚMULA 150 - STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Esta demanda versa alegação de descontos bancários fraudulentos sobre benefício administrado pelo INSS. A parte autora escolheu demandar apenas contra a entidade bancária. A Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis declinou de sua competência ao argumento de que há litisconsórcio necessário entre o banco demandado e o INSS. O referido juízo, de ofício, adotou as seguintes providências: (a) determinou que a parte incluísse o INSS na lide, sob pena de exitnção, ao argumento de que há litisconsórcio necessário entre o banco demandada e a autarquia federal; (b) após a emenda, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal. O INSS, em tese, pode ter contribuído para a consecução dos descontos fraudulentos. No caso de concurso de condutas do INSS e da entidade bancária para a consecução dos descontos mediante fraude, estaríamos diante de solidariedade passiva ou de mera responsabilidade subsidiaria da entidade federal (Tema 183 da TNU). Como é de conhecimento elementar, na solidariedade passiva cabe ao credor escolher contra quem demandar (CC, artigo 275). O direito de escolha é da parte, com maior razão, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Sob qualquer ângulo, o litisconsórcio, portanto, seria apenas facultativo. Sendo direito potestativo do(a) demandante escolher contra quem exercer o direito subjetivo de ação, a Justiça Estadual não pode substituir a vontade do litigante e forçar a inclusão de litisconsorte passivo facultativo contra o qual a parte autora não quis demandar. Afastada a presença do INSS no feito, na relação relação processual remanescente não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da Constituição Federal, o que é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo. A competência da Justiça Federal é definida pela presença na relação processual das entidades federais ou interesses enumerados no artigo 109 da Constituição Federal. Nesse sentido já decidiu que "...é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (AgRg no CC 142.455/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Não é o caso de suscitar conflito negativo de competência, conforme a determinação expressa contida no artigo 45, § 3º, do CPC, com as seguinte letras: Art. 45. (...) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. No mesmo sentido já estava consolidada a jurisprudência antes mesmo da vigência do atual Código de Processo Civil: SÚMULA 224 - STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Ademais, em casos rigorosamente iguais ao presente, o Superior Tribunal de Justiça solucionou conflitos de competência para assentar a competência da Justiça Estadual: CC nº 219367 - TO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA; CC 218.557 - TO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; CC nº 218611 - TO, relatora Ministra MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA. Assim, deixo de suscitar conflito negativo de competência porque o caso é de restituição dos autos à vara de origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido o seguinte: (a) afasto a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade bancária e o INSS; (b) determino a exclusão do INSS da lide; (c) deixo de suscitar conflito negativo de competência; (d) ordeno a devolução dos autos ao juízo estadual de origem. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar as partes, sendo a parte autora através da da DPE-TO, por e-mail: 2acivel-dno@defensoria.to.def.br; (b) restituir os autos imediatamente porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático; (c) não havendo requerimentos ou diligências pendentes, baixar os autos. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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