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1014643-21.2025.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014643-21.2025.8.11.0055. AUTOR(A): MARLENE MARIANO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARLENE MARIANO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Muito bem. O Tema Repetitivo nº 1414 – STJ delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nesse contexto, a Corte Superior, com esteio no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional até o julgamento definitivo do paradigma. Considerando que o desfecho desta demanda depende diretamente da tese jurídica a ser fixada pelo STJ, a suspensão do processo é medida imperativa, visando garantir a observância ao princípio da segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais sobre o tema. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe no sistema PJe, inserindo o respectivo código de sobrestamento por recurso repetitivo. Monitorado o julgamento do paradigma pela assessoria, voltem-me os autos conclusos após a publicação do acórdão de mérito ou do trânsito em julgado da decisão superior, para o devido prosseguimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito

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