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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014571-45.2026.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andreia Clementino Soares - - Joao Batista Clementino Soares e outro - 1) Indefiro a justiça gratuita, pois, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. Providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária, observado o mínimo legal de 10 UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição. Defiro o recolhimento de eventual diferença devida a título de taxa judiciária ao final, antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado que deve incidir sobre o monte total a ser partilhado. As demais custas e despesas processuais devem ser adiantadas, assim como deve ser feito o recolhimento do mínimo devido a título de taxa judiciária. Acrescento que, por disposição expressa constante do referido dispositivo legal, a taxa judiciária deve incidir inclusive sobre eventual meação do cônjuge/companheiro sobrevivente. 2) Nomeio inventariante o(a) requerente ANDREIA CLEMENTINO SOARES, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de termo. Anote-se. 3) Aguarde-se, no mais, a iniciativa da inventariante, mormente quanto ao rito a ser adotado (inventário; arrolamento comum - monte a ser partilhado de até 1000 salários mínimos; ou arrolamento sumário - todos interessados maiores, capazes e de acordo, independentemente do valor a ser partilhado), caso ainda não haja indicação a respeito, devendo, a depender do caso, apresentar as primeiras declarações (no caso de inventário) ou declaração de herdeiros e bens, com plano de partilha (no caso de arrolamento). 3.1) Havendo herdeiros mortos, deve ser observado o seguinte: sendo mortos antes da/o inventariada/o, isto é, pré-mortos, são sucedidos por seus herdeiros (com a juntada das procurações respectivas); sendo mortos após a/o inventariada/o, isto é, pós-mortos, devem ser sucedidos pelos respectivos Espólios, com a juntada de procurações outorgadas pelos Espólios, representados pelos respectivos inventariantes, devendo a qualidade de inventariante ser comprovada. 4) Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante, caso ainda não estejam nos autos, no prazo de 30 dias: a) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. b) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. c) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: c1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; c3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e c4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. d) Certidões de dados cadastrais de IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. e) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. f) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. g) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido; certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site, e certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social/INSS em nome do falecido. h) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. i) A comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, ressalvada a taxa judiciária, neste caso. j) Caso seja adotado o rito do inventário ou arrolamento comum, deverá ser comprovado o pagamento do ITCMD, com a juntada do formulário próprio e respectiva certidão de homologação, antes da homologação da partilha. Apenas na hipótese de adoção do rito do arrolamento sumário, fica dispensada a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, considerando a tese fixada na recente decisão do E. STJ quanto ao Tema Repetitivo 1.074, no sentido de que No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Observe-se, contudo, que neste caso (arrolamento sumário) será cumprido o disposto no COMUNICADO CG nº 1252/2019, com o envio anual e via banco de dados, de comunicação pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão. 5) Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6) Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao (à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 7) Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados, mesmo sendo beneficiários da Justiça Gratuita. 8) A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário. Pede-se ao (à) inventariante e seu (s) advogado (s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, preferencialmente em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, remeta-se ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
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