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1014565-90.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1014565-90.2026.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliane Duarte - - Glauciane Duarte Eugenio - - Enzo Duarte Eugenio - Vistos. Inventário requerido pela companheira do de cujus. Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ. Nomeio inventariante Eliane Duarte, independentemente de compromisso. Pedido de gratuidade somente será apreciado após a declaração do valor do monte-mor. Providencie a inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável, ou pedido de adjudicação, que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito do(a) de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo o/a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido. Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do CPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa. Estando tudo em termos, colha-se a manifestação do Ministério Público. Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIENE AGENOR BRITO (OAB 378842/SP), MARIA LUCIENE AGENOR BRITO (OAB 378842/SP), MARIA LUCIENE AGENOR BRITO (OAB 378842/SP)

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