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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1014546-79.2021.8.26.0625/SP APELANTE: GESSO PAES LEMES LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO REIS DA SILVA (OAB MG104819) Magistrado: LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Gab. 02 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Gesso Paes Lemes Ltda., acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Verifica-se dos autos que a apelante efetuou o recolhimento parcial do preparo recursal no valor de R$ 5.839,50 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), conforme guia nº 260590142136920, acostada às fls. 561/562. Apurada a insuficiência do recolhimento, consta pendente a complementação das custas recursais no valor atualizado de R$ 7.180,64 (sete mil cento e oitenta reais e sessenta e quatro centavos). É o relatório. O pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração efetiva de impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais. A mera alegação de dificuldades econômicas ou de que a empresa se encontra em situação financeira desfavorável não é suficiente para justificar a concessão da benesse. No caso concreto, a apelante limitou-se a afirmar que se trata de empresa familiar e que enfrentaria dificuldades financeiras, sem, contudo, apresentar documentação contábil idônea capaz de evidenciar sua alegada incapacidade econômica, tais como balanço patrimonial, demonstrações financeiras, extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar de forma objetiva a alegada insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade processual. Além disso, observa-se que a recorrente efetuou o recolhimento parcial do preparo recursal, no montante de R$ 5.839,50, o que, por si só, não constitui prova da incapacidade financeira alegada, tampouco supre a necessidade de demonstração concreta dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do pedido. Por outro lado, constatado que o preparo recursal foi recolhido em valor inferior ao devido, deve a recorrente promover a respectiva complementação, recolhendo a diferença apurada de R$ 7.180,64 (sete mil cento e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), no prazo legal, sob pena de deserção do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante. Determino que a recorrente providencie o recolhimento da diferença do preparo recursal no valor atualizado de R$ 7.180,64 (sete mil cento e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), complementando o valor já recolhido de R$ 5.839,50, conforme guia nº 260590142136920 (fls. 561/562), no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Processo 1014546-79.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fabiana Cappeletti do Nascimento Caballero - Gesso Paes Lemes Ltda Me e outro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10145467920218260625. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: VALTER DE OLIVEIRA (OAB 119038/SP), RONALDO REIS DA SILVA (OAB 104819/MG), JONAS BATISTA RIBEIRO JÚNIOR (OAB 179077/SP)
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