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1014531-31.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1014531-31.2024.8.11.0041. Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores Cobrados Indevidamente cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ALINY CRISTIANY DE SOUZA FREIRE ALVARENGA, em face de GUILHERME BRECHANI PETERSEN VÁRZEA GRANDE COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial indireta, com inversão do ônus da prova (ID 195463712). Posteriormente, sobreveio acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1009842-96.2026.8.11.0000 (ID 231322155), que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para conceder-lhe a gratuidade da justiça especificamente quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, afastando a exigência de depósito prévio e submetendo o custeio da prova ao regime próprio da assistência judiciária gratuita. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou a intimação da empresa pericial nomeada, MEDIAPE – Mediação, Arbitragem, Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., para informar se mantinha o interesse na realização da prova sob o regime da gratuidade da justiça (ID 232083877). Devidamente intimada, a empresa pericial manifestou expressa ciência e aceitação do encargo, apresentando atualização dos honorários anteriormente propostos para o montante de R$ 3.529,68 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) e requerendo que as futuras comunicações relacionadas à perícia sejam encaminhadas ao endereço eletrônico institucional indicado na petição (ID 235315633). Vieram os autos conclusos. Decido. I – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A empresa MEDIAPE, por intermédio do profissional indicado nos autos, Eng. Danilo Augusto de Souza Gomes (ID 197008656), aceitou expressamente o encargo de realizar a perícia técnica indireta e declarou ciência de que sua remuneração observará o regime aplicável às perícias realizadas em processos abrangidos pela gratuidade da justiça (ID 235315633). A proposta originalmente apresentada no valor de R$ 3.381,25 (ID 197008657) foi atualizada para R$ 3.529,68 (ID 235315633). Considerando a natureza da prova determinada, a extensão do material a ser analisado e a qualificação técnica necessária à elaboração do trabalho, o valor apresentado mostra-se adequado à realização da perícia, sem prejuízo da observância, para fins de pagamento, das normas aplicáveis ao custeio de perícias no âmbito da assistência judiciária gratuita. Com efeito, tendo o acórdão de ID 231322155 reconhecido à parte autora a gratuidade da justiça especificamente quanto aos honorários periciais, não lhe incumbe promover o depósito prévio da remuneração do expert, devendo o custeio da prova observar o regime estabelecido pelo art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.529,68, ressalvada a observância dos limites e procedimentos administrativos aplicáveis ao pagamento da perícia custeada sob o regime da gratuidade da justiça. II – DAS COMUNICAÇÕES DESTINADAS À PERÍCIA. A empresa pericial requereu que as comunicações relacionadas ao encargo sejam encaminhadas ao endereço eletrônico institucional (ID 235315633). Não há óbice ao acolhimento do pedido, devendo a Secretaria promover as anotações cabíveis para facilitar e assegurar a regular comunicação dos atos processuais relacionados à prova técnica. III – DO PROSSEGUIMENTO DA PROVA PERICIAL. Superada a questão relativa ao custeio da prova e tendo o profissional nomeado aceitado expressamente o encargo, não subsiste óbice ao início dos trabalhos periciais. Considerando, ainda, que foi determinada a realização de perícia indireta, o expert deverá proceder à análise do acervo documental e eletrônico constante dos autos, observando os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora de ID 195463712 e respondendo aos quesitos tempestivamente apresentados pelas partes. Caso, no curso dos trabalhos, revele-se necessária a realização de diligência, obtenção de documento complementar ou prática de ato que comporte acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos, deverá o perito comunicar previamente o Juízo, observando-se, quando cabível, o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito judicial Eng. Danilo Augusto de Souza Gomes / MEDIAPE (ID 197008656) para dar início aos trabalhos periciais, ficando-lhe franqueado o acesso aos documentos e demais elementos constantes dos autos necessários à elaboração da prova técnica. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação desta decisão, devendo o expert responder de forma fundamentada aos quesitos tempestivamente apresentados pelas partes e observar os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora de ID 195463712. Caso se revele necessária a realização de diligência ou ato pericial que comporte acompanhamento, deverá o expert comunicar previamente às partes e aos respectivos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o trabalho pericial, podendo seus assistentes técnicos apresentar os respectivos pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos ou impugnação que demande manifestação técnica, intime-se o perito para se pronunciar, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Ultimadas as providências relativas à prova pericial, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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