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TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014481-60.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), RONALDO PADILHA DOS SANTOS - CPF: 786.265.871-04 (EMBARGANTE), RPS INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 44.373.172/0001-86 (EMBARGANTE), SANTOS & BORTOLOTTI LTDA - ME - CNPJ: 10.777.170/0001-30 (EMBARGANTE), GUILHERME TREVISAN - CPF: 029.835.131-57 (ADVOGADO), ALANA CIVIDINI - CPF: 053.178.681-14 (ADVOGADO), AV PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 17.247.847/0001-78 (EMBARGADO), GV PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 17.247.037/0001-11 (EMBARGADO), AWV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.802.877/0001-92 (EMBARGADO), RECANTO DOS POETAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.837.118/0001-00 (EMBARGADO), AGOSTINHO VIGOLO - CPF: 298.657.941-87 (EMBARGADO), DORALICE MARIA BARICHELLO VIGOLO - CPF: 830.014.171-53 (EMBARGADO), GERALDO VIGOLO - CPF: 298.781.601-49 (EMBARGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 96.298.013/0001-68 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 269.548.828-95 (ADVOGADO), CAMPO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.771.144/0001-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELICA LUCI SCHULLER - CPF: 814.113.161-34 (ADVOGADO), RONALDO PADILHA DOS SANTOS - CPF: 786.265.871-04 (EMBARGADO), ANGELICA LUCI SCHULLER - CPF: 814.113.161-34 (ADVOGADO), ALANA CIVIDINI - CPF: 053.178.681-14 (ADVOGADO), GUILHERME TREVISAN - CPF: 029.835.131-57 (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), RPS INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 44.373.172/0001-86 (EMBARGADO), ANGELICA LUCI SCHULLER - CPF: 814.113.161-34 (ADVOGADO), ALANA CIVIDINI - CPF: 053.178.681-14 (ADVOGADO), GUILHERME TREVISAN - CPF: 029.835.131-57 (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), SANTOS & BORTOLOTTI LTDA - ME - CNPJ: 10.777.170/0001-30 (EMBARGADO), ANGELICA LUCI SCHULLER - CPF: 814.113.161-34 (ADVOGADO), ALANA CIVIDINI - CPF: 053.178.681-14 (ADVOGADO), GUILHERME TREVISAN - CPF: 029.835.131-57 (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), AV PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 17.247.847/0001-78 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), GV PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 17.247.037/0001-11 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), AWV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.802.877/0001-92 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), RECANTO DOS POETAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.837.118/0001-00 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), AGOSTINHO VIGOLO - CPF: 298.657.941-87 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), DORALICE MARIA BARICHELLO VIGOLO - CPF: 830.014.171-53 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), GERALDO VIGOLO - CPF: 298.781.601-49 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DA PERÍCIA. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para manter o ingresso das assistentes simples dos réus e restabelecer a prova pericial, julgando prejudicados os agravos internos. Os embargantes alegam omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação da teoria da taxatividade mitigada, à manutenção da prova pericial, à possibilidade de alteração da decisão saneadora, à incidência da preclusão e aos efeitos do restabelecimento da perícia, além de requererem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à aplicação da teoria da taxatividade mitigada e ao restabelecimento da prova pericial; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a alegada inutilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia; (iii) definir se o julgamento incorreu em obscuridade quanto à possibilidade de aperfeiçoamento da decisão saneadora, à preclusão e à estabilidade do saneamento; e (iv) determinar a necessidade de esclarecimentos quanto aos efeitos do restabelecimento da prova pericial e ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente todas as questões devolvidas no agravo de instrumento e fundamenta o cabimento do recurso pela aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante do risco de inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. 4. A supressão de prova pericial anteriormente deferida, após a nomeação do perito, apresentação de honorários, depósito da verba pericial e início dos atos preparatórios, justifica o reconhecimento da urgência recursal, pois a postergação da análise compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A prova pericial possui objeto próprio e destina-se à apuração de questões técnicas relacionadas às obras de infraestrutura, à integração urbanística dos empreendimentos, ao aproveitamento comum das estruturas e à extensão dos danos materiais alegados, não se confundindo com a prova da existência de eventual contrato verbal. 6. A inexistência de contrato escrito não constitui fundamento suficiente para afastar a produção de prova técnica destinada à elucidação de aspectos materiais relevantes da controvérsia. 7. A decisão saneadora possui função organizadora da instrução processual e admite aperfeiçoamentos para corrigir omissões, redefinir pontos controvertidos e delimitar adequadamente a atividade probatória, sem autorizar a supressão de prova técnica anteriormente deferida sem fundamentação concreta acerca de sua inutilidade. 8. O restabelecimento da prova pericial implica a retomada dos trabalhos no estágio em que se encontravam, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, preservando-se a competência do juízo de origem para delimitar o escopo da perícia e indeferir quesitos impertinentes. 9. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam a rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 10. A ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada autoriza o conhecimento do agravo de instrumento quando o cancelamento de prova pericial anteriormente deferida pode tornar ineficaz o exame da matéria em apelação. 3. A prova pericial deve ser preservada quando destinada à apuração de fatos técnicos relevantes e distintos das questões exclusivamente jurídicas ou da comprovação de contrato verbal. 4. O aperfeiçoamento da decisão saneadora não autoriza a supressão de prova técnica anteriormente deferida sem fundamentação concreta acerca de sua inutilidade. 5. O restabelecimento da prova pericial preserva os atos processuais já praticados e mantém a competência do juízo de origem para delimitar objetivamente o escopo da perícia. 6. O prequestionamento da matéria pode ser reconhecido para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005550-18.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026, publ. DJE 24.03.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por AV Participações Ltda., GV Participações Ltda., AWV Empreendimentos Imobiliários Ltda., Recanto dos Poetas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Agostinho Vigolo, Geraldo Vigolo e Doralice Maria Barichello Vigolo, bem como por RPS Incorporações Ltda., Santos & Padilha Ltda./Araguaia Imóveis e Ronaldo Padilha dos Santos, contra o acórdão que rejeitou as preliminares, e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para manter o ingresso das assistentes simples dos réus e restabelecer a prova pericial, e julgou prejudicados os agravos internos. AV Participações Ltda., GV Participações Ltda., AWV Empreendimentos Imobiliários Ltda., Recanto dos Poetas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Agostinho Vigolo, Geraldo Vigolo e Doralice Maria Barichello Vigolo alegam a existência de obscuridade, contradição e omissão quanto à aplicação da teoria da taxatividade mitigada, sustentando que a prova pericial foi corretamente cancelada pelo Juízo de origem por versar sobre questões eminentemente jurídicas, além de requererem o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. RPS Incorporações Ltda., Santos & Padilha Ltda./Araguaia Imóveis e Ronaldo Padilha dos Santos sustentam obscuridade quanto à possibilidade de alteração da decisão saneadora, à incidência da preclusão e da estabilidade do saneamento, bem como quanto aos efeitos do restabelecimento da prova pericial, postulando esclarecimentos e o prequestionamento da matéria. Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa pelo seu caráter protelatório (id 386882866 e id 387017376). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões devolvidas no agravo de instrumento, delimitando a controvérsia ao cabimento do recurso quanto ao cancelamento da prova pericial, à alegação de decisão surpresa, à admissibilidade da assistência simples e à necessidade da prova técnica para elucidação dos fatos controvertidos. A conclusão foi no sentido de que o agravo era cabível, por aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a supressão de prova pericial já deferida, em estágio avançado da instrução, poderia tornar inócua a apreciação da matéria apenas em sede de apelação. Também se reconheceu que a discussão extrapola a mera comprovação da existência de contrato verbal, envolvendo aspectos técnicos relacionados às obras de infraestrutura, à integração urbanística dos empreendimentos e à repercussão econômica dos investimentos alegadamente realizados pelos autores. Nesse contexto, não procede a alegação de AV Participações Ltda., e outros de que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro ao aplicar a teoria da taxatividade mitigada ou ao restabelecer a prova pericial. O acórdão deixou claro que a urgência decorreu do estágio em que se encontrava a instrução processual e do risco de inutilidade do exame posterior, consignando que a decisão recorrida não apenas indeferiu uma diligência probatória, mas suprimiu integralmente perícia anteriormente deferida, após nomeação de perito, apresentação de proposta de honorários, depósito da verba pericial e início dos atos preparatórios. Nessas circunstâncias, concluiu-se que a postergação da análise para a apelação poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Também foi expressamente enfrentada a alegação de inutilidade da perícia. O acórdão consignou que, embora a comprovação da alegada parceria verbal dependa de prova oral e documental, a perícia possui objeto distinto, voltado à apuração de fatos de natureza eminentemente técnica, relacionados às obras executadas, à infraestrutura urbana, à integração dos loteamentos, ao aproveitamento comum das estruturas e à extensão dos danos materiais alegados, circunstâncias que justificam sua manutenção. Registrou-se, ainda, que a inexistência de contrato escrito não constitui fundamento suficiente para afastar prova técnica destinada à elucidação desses aspectos materiais da controvérsia. Do mesmo modo, não assiste razão a RPS Incorporações Ltda e outros quando afirmam existir obscuridade quanto à possibilidade de aperfeiçoamento da decisão saneadora ou quanto à extensão do parcial provimento conferido ao agravo. O acórdão foi explícito ao reconhecer que a decisão de saneamento possui função organizadora da instrução processual e que o magistrado pode, diante de embargos de declaração ou de manifestações das partes, promover ajustes, corrigir omissões, redefinir pontos controvertidos e delimitar adequadamente a atividade probatória. Ressalvou, contudo, que essa faculdade não autoriza a supressão de prova técnica anteriormente deferida sem fundamentação concreta acerca de sua inutilidade para os fatos técnicos submetidos à instrução. Assim, não houve qualquer afirmação de que a decisão saneadora pudesse ser livremente modificada a qualquer tempo, tampouco afastamento dos institutos da preclusão ou da estabilidade previstos no Código de Processo Civil, mas apenas reconhecimento da possibilidade de aperfeiçoamento da organização processual dentro dos limites legalmente admitidos. Igualmente inexiste obscuridade quanto aos efeitos do parcial provimento. O dispositivo do acórdão foi objetivo ao determinar o restabelecimento da prova pericial, com retomada dos trabalhos no estágio em que se encontravam, aproveitamento dos atos processuais já praticados e preservação da competência do Juízo de origem para promover eventual delimitação objetiva do escopo da perícia, inclusive mediante indeferimento de quesitos impertinentes ou restrição da prova aos aspectos técnicos efetivamente relevantes. A pretensão do embargante, na verdade, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que se revela incabível na estreita via dos Embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PASEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de falha na gestão de conta PASEP, no valor de R$ 5.750,59, com base em laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência jurisdicional, critérios de atualização das contas PASEP e existência do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no Agravo Interno, fundamentando a responsabilidade do Banco do Brasil com base no Tema 1.150 do STJ e na prova pericial não impugnada especificamente. 4. As alegações da embargante constituem mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido, não configurando os vícios sanáveis pelos Embargos de Declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A legitimidade passiva e a competência foram implicitamente reconhecidas ao se aplicar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na administração das contas PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, fundamentando a decisão com base na legislação aplicável e jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021. (TJMT, N.U 1005550-18.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026). Dessa forma, considerando que os Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, e não se constatando, após análise minuciosa, a presença de quaisquer desses vícios, inexiste fundamento jurídico que justifique seu acolhimento. No tocante ao pedido formulado de aplicação de multa, verifico que não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou intuito unicamente protelatório aptos a ensejar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, considera-se prequestionada a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014481-60.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), RONALDO PADILHA DOS SANTOS - CPF: 786.265.871-04 (EMBARGANTE), RPS INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 44.373.172/0001-86 (EMBARGANTE), SANTOS & BORTOLOTTI LTDA - ME - CNPJ: 10.777.170/0001-30 (EMBARGANTE), GUILHERME TREVISAN - CPF: 029.835.131-57 (ADVOGADO), ALANA CIVIDINI - CPF: 053.178.681-14 (ADVOGADO), AV PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 17.247.847/0001-78 (EMBARGADO), GV PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 17.247.037/0001-11 (EMBARGADO), AWV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.802.877/0001-92 (EMBARGADO), RECANTO DOS POETAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.837.118/0001-00 (EMBARGADO), AGOSTINHO VIGOLO - CPF: 298.657.941-87 (EMBARGADO), DORALICE MARIA BARICHELLO VIGOLO - CPF: 830.014.171-53 (EMBARGADO), GERALDO VIGOLO - CPF: 298.781.601-49 (EMBARGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 96.298.013/0001-68 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 269.548.828-95 (ADVOGADO), CAMPO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.771.144/0001-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELICA LUCI SCHULLER - CPF: 814.113.161-34 (ADVOGADO), RONALDO PADILHA DOS SANTOS - CPF: 786.265.871-04 (EMBARGADO), ANGELICA LUCI SCHULLER - CPF: 814.113.161-34 (ADVOGADO), ALANA CIVIDINI - CPF: 053.178.681-14 (ADVOGADO), GUILHERME TREVISAN - CPF: 029.835.131-57 (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), RPS INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 44.373.172/0001-86 (EMBARGADO), ANGELICA LUCI SCHULLER - CPF: 814.113.161-34 (ADVOGADO), ALANA CIVIDINI - CPF: 053.178.681-14 (ADVOGADO), GUILHERME TREVISAN - CPF: 029.835.131-57 (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), SANTOS & BORTOLOTTI LTDA - ME - CNPJ: 10.777.170/0001-30 (EMBARGADO), ANGELICA LUCI SCHULLER - CPF: 814.113.161-34 (ADVOGADO), ALANA CIVIDINI - CPF: 053.178.681-14 (ADVOGADO), GUILHERME TREVISAN - CPF: 029.835.131-57 (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), AV PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 17.247.847/0001-78 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), GV PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 17.247.037/0001-11 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), AWV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.802.877/0001-92 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), RECANTO DOS POETAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.837.118/0001-00 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), AGOSTINHO VIGOLO - CPF: 298.657.941-87 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), DORALICE MARIA BARICHELLO VIGOLO - CPF: 830.014.171-53 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), GERALDO VIGOLO - CPF: 298.781.601-49 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DA PERÍCIA. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para manter o ingresso das assistentes simples dos réus e restabelecer a prova pericial, julgando prejudicados os agravos internos. Os embargantes alegam omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação da teoria da taxatividade mitigada, à manutenção da prova pericial, à possibilidade de alteração da decisão saneadora, à incidência da preclusão e aos efeitos do restabelecimento da perícia, além de requererem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à aplicação da teoria da taxatividade mitigada e ao restabelecimento da prova pericial; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a alegada inutilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia; (iii) definir se o julgamento incorreu em obscuridade quanto à possibilidade de aperfeiçoamento da decisão saneadora, à preclusão e à estabilidade do saneamento; e (iv) determinar a necessidade de esclarecimentos quanto aos efeitos do restabelecimento da prova pericial e ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente todas as questões devolvidas no agravo de instrumento e fundamenta o cabimento do recurso pela aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante do risco de inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. 4. A supressão de prova pericial anteriormente deferida, após a nomeação do perito, apresentação de honorários, depósito da verba pericial e início dos atos preparatórios, justifica o reconhecimento da urgência recursal, pois a postergação da análise compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A prova pericial possui objeto próprio e destina-se à apuração de questões técnicas relacionadas às obras de infraestrutura, à integração urbanística dos empreendimentos, ao aproveitamento comum das estruturas e à extensão dos danos materiais alegados, não se confundindo com a prova da existência de eventual contrato verbal. 6. A inexistência de contrato escrito não constitui fundamento suficiente para afastar a produção de prova técnica destinada à elucidação de aspectos materiais relevantes da controvérsia. 7. A decisão saneadora possui função organizadora da instrução processual e admite aperfeiçoamentos para corrigir omissões, redefinir pontos controvertidos e delimitar adequadamente a atividade probatória, sem autorizar a supressão de prova técnica anteriormente deferida sem fundamentação concreta acerca de sua inutilidade. 8. O restabelecimento da prova pericial implica a retomada dos trabalhos no estágio em que se encontravam, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, preservando-se a competência do juízo de origem para delimitar o escopo da perícia e indeferir quesitos impertinentes. 9. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam a rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 10. A ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada autoriza o conhecimento do agravo de instrumento quando o cancelamento de prova pericial anteriormente deferida pode tornar ineficaz o exame da matéria em apelação. 3. A prova pericial deve ser preservada quando destinada à apuração de fatos técnicos relevantes e distintos das questões exclusivamente jurídicas ou da comprovação de contrato verbal. 4. O aperfeiçoamento da decisão saneadora não autoriza a supressão de prova técnica anteriormente deferida sem fundamentação concreta acerca de sua inutilidade. 5. O restabelecimento da prova pericial preserva os atos processuais já praticados e mantém a competência do juízo de origem para delimitar objetivamente o escopo da perícia. 6. O prequestionamento da matéria pode ser reconhecido para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005550-18.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026, publ. DJE 24.03.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por AV Participações Ltda., GV Participações Ltda., AWV Empreendimentos Imobiliários Ltda., Recanto dos Poetas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Agostinho Vigolo, Geraldo Vigolo e Doralice Maria Barichello Vigolo, bem como por RPS Incorporações Ltda., Santos & Padilha Ltda./Araguaia Imóveis e Ronaldo Padilha dos Santos, contra o acórdão que rejeitou as preliminares, e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para manter o ingresso das assistentes simples dos réus e restabelecer a prova pericial, e julgou prejudicados os agravos internos. AV Participações Ltda., GV Participações Ltda., AWV Empreendimentos Imobiliários Ltda., Recanto dos Poetas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Agostinho Vigolo, Geraldo Vigolo e Doralice Maria Barichello Vigolo alegam a existência de obscuridade, contradição e omissão quanto à aplicação da teoria da taxatividade mitigada, sustentando que a prova pericial foi corretamente cancelada pelo Juízo de origem por versar sobre questões eminentemente jurídicas, além de requererem o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. RPS Incorporações Ltda., Santos & Padilha Ltda./Araguaia Imóveis e Ronaldo Padilha dos Santos sustentam obscuridade quanto à possibilidade de alteração da decisão saneadora, à incidência da preclusão e da estabilidade do saneamento, bem como quanto aos efeitos do restabelecimento da prova pericial, postulando esclarecimentos e o prequestionamento da matéria. Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa pelo seu caráter protelatório (id 386882866 e id 387017376). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões devolvidas no agravo de instrumento, delimitando a controvérsia ao cabimento do recurso quanto ao cancelamento da prova pericial, à alegação de decisão surpresa, à admissibilidade da assistência simples e à necessidade da prova técnica para elucidação dos fatos controvertidos. A conclusão foi no sentido de que o agravo era cabível, por aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a supressão de prova pericial já deferida, em estágio avançado da instrução, poderia tornar inócua a apreciação da matéria apenas em sede de apelação. Também se reconheceu que a discussão extrapola a mera comprovação da existência de contrato verbal, envolvendo aspectos técnicos relacionados às obras de infraestrutura, à integração urbanística dos empreendimentos e à repercussão econômica dos investimentos alegadamente realizados pelos autores. Nesse contexto, não procede a alegação de AV Participações Ltda., e outros de que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro ao aplicar a teoria da taxatividade mitigada ou ao restabelecer a prova pericial. O acórdão deixou claro que a urgência decorreu do estágio em que se encontrava a instrução processual e do risco de inutilidade do exame posterior, consignando que a decisão recorrida não apenas indeferiu uma diligência probatória, mas suprimiu integralmente perícia anteriormente deferida, após nomeação de perito, apresentação de proposta de honorários, depósito da verba pericial e início dos atos preparatórios. Nessas circunstâncias, concluiu-se que a postergação da análise para a apelação poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Também foi expressamente enfrentada a alegação de inutilidade da perícia. O acórdão consignou que, embora a comprovação da alegada parceria verbal dependa de prova oral e documental, a perícia possui objeto distinto, voltado à apuração de fatos de natureza eminentemente técnica, relacionados às obras executadas, à infraestrutura urbana, à integração dos loteamentos, ao aproveitamento comum das estruturas e à extensão dos danos materiais alegados, circunstâncias que justificam sua manutenção. Registrou-se, ainda, que a inexistência de contrato escrito não constitui fundamento suficiente para afastar prova técnica destinada à elucidação desses aspectos materiais da controvérsia. Do mesmo modo, não assiste razão a RPS Incorporações Ltda e outros quando afirmam existir obscuridade quanto à possibilidade de aperfeiçoamento da decisão saneadora ou quanto à extensão do parcial provimento conferido ao agravo. O acórdão foi explícito ao reconhecer que a decisão de saneamento possui função organizadora da instrução processual e que o magistrado pode, diante de embargos de declaração ou de manifestações das partes, promover ajustes, corrigir omissões, redefinir pontos controvertidos e delimitar adequadamente a atividade probatória. Ressalvou, contudo, que essa faculdade não autoriza a supressão de prova técnica anteriormente deferida sem fundamentação concreta acerca de sua inutilidade para os fatos técnicos submetidos à instrução. Assim, não houve qualquer afirmação de que a decisão saneadora pudesse ser livremente modificada a qualquer tempo, tampouco afastamento dos institutos da preclusão ou da estabilidade previstos no Código de Processo Civil, mas apenas reconhecimento da possibilidade de aperfeiçoamento da organização processual dentro dos limites legalmente admitidos. Igualmente inexiste obscuridade quanto aos efeitos do parcial provimento. O dispositivo do acórdão foi objetivo ao determinar o restabelecimento da prova pericial, com retomada dos trabalhos no estágio em que se encontravam, aproveitamento dos atos processuais já praticados e preservação da competência do Juízo de origem para promover eventual delimitação objetiva do escopo da perícia, inclusive mediante indeferimento de quesitos impertinentes ou restrição da prova aos aspectos técnicos efetivamente relevantes. A pretensão do embargante, na verdade, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que se revela incabível na estreita via dos Embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PASEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de falha na gestão de conta PASEP, no valor de R$ 5.750,59, com base em laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência jurisdicional, critérios de atualização das contas PASEP e existência do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no Agravo Interno, fundamentando a responsabilidade do Banco do Brasil com base no Tema 1.150 do STJ e na prova pericial não impugnada especificamente. 4. As alegações da embargante constituem mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido, não configurando os vícios sanáveis pelos Embargos de Declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A legitimidade passiva e a competência foram implicitamente reconhecidas ao se aplicar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na administração das contas PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, fundamentando a decisão com base na legislação aplicável e jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021. (TJMT, N.U 1005550-18.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026). Dessa forma, considerando que os Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, e não se constatando, após análise minuciosa, a presença de quaisquer desses vícios, inexiste fundamento jurídico que justifique seu acolhimento. No tocante ao pedido formulado de aplicação de multa, verifico que não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou intuito unicamente protelatório aptos a ensejar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, considera-se prequestionada a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026
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