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TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
Visto. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVONETE OLIVEIRA DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1029437-17.2022.8.11.0002, movido em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Chapada dos Guimarães-MT, para fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, condicionou a liberação do saldo bloqueado de R$ 12.206,27 (doze mil, duzentos e seis reais e vinte e sete centavos) à apresentação de novo orçamento que contemplasse o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos da Tabela CMED. A agravante sustenta, em síntese, que o medicamento já havia sido entregue pela empresa Drogaria TNK Ltda em 11/09/2025 e que a manutenção da indisponibilidade dos valores bloqueados configuraria enriquecimento sem causa do ente público e violação à confiança legítima, razão pela qual requereu a liberação imediata dos valores e a expedição de alvará judicial em favor da fornecedora. O pedido liminar foi indeferido (Id. 359298855), por entender o relator que a matéria relativa à adequação de preços exigia contraditório e instrução, não comportando cognição sumária. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Chapada dos Guimarães-MT (Id. 370412379 e 370489386), pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer de Id. 377870878, opinou pelo desprovimento do recurso, para que se mantivesse inalterada a decisão combatida. Ocorre que, em 27/06/2026, a agravante noticiou a superveniência de sentença proferida nos autos originários em 25/06/2026, que julgou extinto o cumprimento de sentença ante a satisfação integral da obrigação (CPC, art. 924, II), determinando a liberação integral do valor de R$ 12.206,27 em favor da Drogaria TNK Ltda, e afastando expressamente a exigência do CAP/PMVG quanto à aquisição já consumada (Id. 378485362 e 378485363). Diante disso, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, a agravante manifestou expressa desistência do presente recurso, requerendo seja o feito julgado prejudicado e extinto sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que o caso em análise dispensa o julgamento do Colegiado, uma vez que presentes os elementos autorizativos para julgar o recurso monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse recursal, ante a prolação de sentença nos autos originários, proferida em 25/06/2026 (Id. 378485363), que determinou a liberação integral dos valores bloqueados em favor da fornecedora do medicamento, satisfazendo integralmente a pretensão veiculada neste agravo. Neste contexto, revela-se a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, tanto pela satisfação da pretensão recursal quanto pela expressa desistência manifestada pela própria agravante (Id. 378485362), a qual, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe da anuência da parte contrária. Assim, torna-se dispensável a apreciação do presente recurso ante o desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, caracterizado pela desnecessidade do provimento jurisdicional solicitado. Sobre o tema, preleciona o eminente processualista Nelson Nery Junior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.1.851: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo, do juízo de origem, decisão de retratação da decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, por perda do objeto. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, por perda de objeto. (Agravo de Instrumento, Nº 70081309882, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 14-06-2019) Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela agravante (Id. 378485362) e, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 998 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
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