Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
Processo 1014439-19.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Serafim Monteiro Silva - Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditarios Não Padronizados - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Melhor analisando os autos, revejo a decisão de fls. 371. Com efeito, embora o v. acórdão não tenha consignado expressamente a necessidade de recolhimento do valor referente ao preparo recursal, é certo que a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais abrange todos os gastos processuais regularmente efetuados no curso da demanda, inclusive aqueles decorrentes da interposição de recursos.7 Nessa perspectiva, o preparo recolhido por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento constitui despesa processual suportada no curso do processo, razão pela qual também está sujeito ao reembolso pela parte vencida, não havendo necessidade de determinação expressa no acórdão para tanto. A obrigação decorre diretamente da sucumbência e da responsabilidade da parte vencida pelas custas e despesas processuais. Assim, fica esclarecido que a parte autora deverá promover o recolhimento não apenas das custas iniciais já exigidas nestes autos, mas também do valor correspondente ao preparo do Agravo de Instrumento por ela interposto no curso da demanda. Intime-se a parte autora, na pessoa de sua patrona, para que efetue o recolhimento das custas iniciais e da despesa relativa ao preparo do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição dos respectivos débitos em dívida ativa da Fazenda do Estado, observadas as cautelas de praxe. Int. São Bernardo do Campo, 10 de setembro de 2026. - ADV: DENIS FONSECA MADRIGANO (OAB 299383/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP), HAROLDO DEL REI ALMENDRO (OAB 150699/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.