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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014429-07.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISPINIANA DE SOUZA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC36592 POLO PASSIVO:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269948766 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014429-07.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISPINIANA DE SOUZA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC36592 POLO PASSIVO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A presente ação foi proposta em face do INSS e do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob alegação de foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados. Relata que obteve a informação acerca de um empréstimo consignado que, supostamente, havia contraído junto ao Banco réu no valor de R$5.448,03 a ser pago em 72 (setenta e dois) meses, com parcelas de R$143,00 (cento e quarenta e três reais), que vem sendo descontadas de sua aposentadoria por invalidez NB 619.542.740-7, conforme extrato do INSS em anexo. Sustentou também que o valor nunca lhe foi pago. Alega, para tanto, desconhecer o referido empréstimo supostamente avençado com o Banco Itaú Consignado S.A, requerendo, assim, a suspensão dos descontos em seu benefício. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Decido. Entendo que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Para dirimir a controvérsia posta (“Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado”), sublinho que as obrigações da autarquia em contratos de mútuo, cujas prestações são descontadas em benefícios previdenciários, estão definidas no art. 6º, da Lei n. 10.820/03, com as alterações empreendidas pelas Leis ns. 10.953/04 e 13.172/15, o qual dispõe: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) § 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004) Embora o art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/03, veicule regra segundo a qual o INSS deva receber a autorização do titular do benefício previdenciário para que os descontos possam ocorrer, o que, por conseguinte, pressupõe que a autarquia deva proceder à conferência da veracidade dos dados informados no documento recebido, é certo que o §2º traça distinção quanto ao âmbito da responsabilidade do INSS se a instituição financeira credora é a mesma na qual o titular do benefício tem conta aberta para recebimento de seus proventos ou de sua pensão. Havendo distinção entre as instituições financeiras pagadora e mutuante, cabe ao INSS fazer a retenção da quantia devida para posterior repasse ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela manutenção do pagamento do benefício, se houver coincidência entre o credor do mútuo e o banco que faz a entrega do valor do benefício ao seu titular (inciso II). Nessa linha de intelecção, a TNU, no julgamento do Tema Representativo 183 (Processo 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), fixou as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No mesmo sentido posiciona-se o STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016) No presente caso, verifica-se que a autora está impugnando os descontos em favor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, decorrentes da suposta contratação de cartão de crédito consignado. Ocorre que, conforme documentos juntados aos autos, a exemplo de extratos de pagamento do benefício e histórico de créditos, o recebimento da renda mensal da aposentadoria é feito no BANCO ITAU, de modo que o caso se subsume à primeira parte da tese fixada pela TNU: a instituição financeira credora dos empréstimos impugnados é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Nessa situação, como visto, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e da incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos apenas contra o Bradesco. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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