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1014364-11.2018.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DE RECURSOS · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1014364-11.2018.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: MARIA DE LOURDES FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA MARTINAZZO (OAB RS074006) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS FINANCEIRAS. CONTROVÉRSIA RELATIVA À METODOLOGIA DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido observou a tese firmada no Tema 76 da repercussão geral e que a controvérsia deduzida possui natureza infraconstitucional, relacionada à metodologia de cálculo da revisão dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 76 do Supremo Tribunal Federal ao concluir, com base nos cálculos realizados nos autos, pela inexistência de diferenças financeiras decorrentes da aplicação dos novos tetos previdenciários, bem como se a controvérsia veiculada no recurso extraordinário possui natureza constitucional direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 76 do Supremo Tribunal Federal assegura a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios anteriormente submetidos a limitadores previdenciários, inclusive aqueles concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 4. O acórdão recorrido observou essa orientação ao analisar concretamente os efeitos da aplicação dos novos tetos sobre o benefício da parte autora, concluindo pela inexistência de repercussão financeira favorável à segurada. 5. A controvérsia apresentada no recurso extraordinário não diz respeito à aplicabilidade, em tese, do Tema 76, mas à metodologia de cálculo utilizada para aferir eventual proveito econômico da revisão pretendida. 6. A revisão dessa conclusão exige interpretação de normas infraconstitucionais e reexame dos critérios técnicos empregados nos cálculos judiciais, circunstâncias incompatíveis com a via do recurso extraordinário. 7. A alegação de incompatibilidade entre o Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 76 do Supremo Tribunal Federal não afasta a natureza infraconstitucional da controvérsia nem demonstra ofensa constitucional direta. 8. A interposição de agravo interno contra decisão manifestamente correta justifica a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade. Tese de julgamento: 1. Não contraria o Tema 76 do Supremo Tribunal Federal o acórdão que, reconhecendo a possibilidade de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, conclui pela inexistência de diferenças financeiras em favor do segurado. A controvérsia relativa à metodologia de cálculo e à apuração dos reflexos econômicos da revisão possui natureza infraconstitucional, configurando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 102, III; art. 5º, XXXVI); Emenda Constitucional n. 20/1998 (art. 14); Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 5º); Código de Processo Civil (art. 1.030, I; art. 1.021, §4º). Jurisprudência relevante citada: Tema 76 – STF (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 15/02/2011). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.

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