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TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1014332-27.2025.8.26.0309/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014332-27.2025.8.26.0309/SP APELANTE: REINALDO ROSSATTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) APELADO: BANCO GM S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por REINALDO ROSSATTO nos autos da ação revisional de contrato bancário, cumulada com o ressarcimento de valores promovida em face do BANCO GM S.A. Adotado o relatório da r. sentença (evento 36, SENT1), a pretensão restou desacolhida, a contar o dispositivo com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Reinaldo Rossatto em face de Banco GMAC S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral experimentada pelo polo ativo, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção.  O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.  Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se". Apela o autor, a aduzir, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e das despesas de registro de contrato. Verificou-se a hipótese de venda casada, ausência de adequada informação ao consumidor e ilegalidade dos encargos cobrados. A taxa de juros remuneratórios contratada é excessiva em relação à média vigente no mercado, divulgada pelo Banco Central. Postula a revisão contratual, a repetição do indébito e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial (evento 41, APELAÇÃO1) As contrarrazões foram apresentadas (evento 48, CONTRAZ1), a defender a parte recorrida a manutenção da r. sentença em seus exatos termos. Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi concedida oportunidade para a apresentação de documentos, pelo apelante, comprovando a condição de hipossuficiente, ou, alternativamente, para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 7, DESPADEC1) Regularmente intimado, o recorrente permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo, mas não comporta conhecimento. Com efeito, o preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Incumbia ao apelante demonstrar, mediante documentação idônea, a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, fazendo jus à gratuidade. Alternativamente, poderia promover o recolhimento da taxa recursal no prazo assinalado. Entretanto, embora regularmente intimado, o recorrente não atendeu à determinação judicial. A única conclusão possível, pois, é no sentido de que não faz jus ao benefício da gratuidade e não tem interesse no recolhimento do preparo. Nessas circunstâncias, configura-se a deserção, que impede o conhecimento da apelação. Do exposto1, NÃO CONHEÇO do recurso, por deserto. 1. Decisão Monocrática n.º 6158 - RMSL
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