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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJAP · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014327-66.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE MIRANDA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA - RJ243121 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚLTIPLOS CREDORES. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO GLOBAL. ART. 104-A DO CDC. NATUREZA CONCURSAL. EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 859 DO STF. PEDIDOS AUTÔNOMOS DIRIGIDOS À CEF QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE CONCENTRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECLÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE. REMESSA PRIORITÁRIA. DECISÃO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniel Henrique Miranda de Paula em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e, em litisconsórcio passivo, do Banco Daycoval S.A., Banco Inter S.A., Ciasprev, Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Pan S.A. e Reit Securitizadora S.A., objetivando a reorganização global das obrigações financeiras do autor, com preservação do mínimo existencial, além de providências específicas relacionadas ao débito anteriormente executado pela CEF no processo nº 1003615-56.2022.4.01.3100. O autor afirma ser Capitão da reserva da Aeronáutica, com remuneração bruta de R$ 19.852,24, e sustenta que sua renda se encontra substancialmente comprometida por descontos consignados e outras obrigações financeiras. Alega que o agravamento do quadro decorreu, em parte, de fatos relacionados ao Cumprimento de Sentença nº 1003615-56.2022.4.01.3100, no qual teria celebrado acordo com a CEF para quitação de débito, posteriormente objeto de nova cobrança e bloqueio judicial. Com fundamento nos arts. 54-A e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, requer a convocação dos credores para audiência de conciliação e a homologação de plano global de pagamento. Em caráter liminar, pretende a suspensão de atos de cobrança e constrição relacionados ao processo nº 1003615-56.2022.4.01.3100, a vedação de negativação e a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda. No mérito, requer ainda o reconhecimento da quitação do débito discutido naquele cumprimento de sentença e a condenação da CEF ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Vieram os autos conclusos. Decido. Embora a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atraia, em regra, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a controvérsia deduzida nos autos encontra-se abrangida pela exceção aplicável às demandas de natureza concursal. Ao interpretar a parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 859 da repercussão geral, a tese de que a insolvência civil está incluída entre as exceções à competência da Justiça Federal, ainda que exista interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. No caso dos autos, a natureza concursal decorre da própria configuração da pretensão. O autor fundamenta a demanda nos arts. 54-A e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, reúne no polo passivo a CEF e diversas instituições privadas e requer a convocação conjunta dos credores para audiência, com posterior homologação de plano global de pagamento. Busca, ainda, a limitação conjunta dos descontos incidentes sobre sua remuneração e conta-corrente, providência que repercute sobre créditos mantidos com diferentes instituições. A controvérsia apresenta correspondência direta com o Conflito de Competência nº 212.374/AP, no qual o Superior Tribunal de Justiça examinou ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras, fundada na prevenção do superendividamento e cumulada com pedidos indenizatórios. Ao reconhecer a competência estadual, consignou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212374 - AP (2025/0110481-0) Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ (AP) e o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ (SJAP), para definir o órgão competente para processar e julgar ação de readequação de margem consignável c/c danos materiais e morais (fls. 214-243) ajuizada por SILVIA HELENA DA SILVA PONTES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de OUTROS, buscando a cessação dos descontos acima da margem consignável e a readequação do valor das parcelas ao limite legal de 30% para empréstimos bancários e de 5% para cartões de crédito, bem como a condenação a danos materiais e morais. Consoante expressamente consignado na petição inicial, a parte autora busca a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos com base na prevenção do superendividamento (fl. 239) e no equilíbrio das relações de consumo. O JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ, no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual (fls. 84-86), onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, que, por sua vez, suscitou o presente conflito (fls. 90-92). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 384-388). É o relatório. Decido. O conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação, cujo objeto é a renegociação de dívidas. Vale destacar a competência deste Tribunal para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação de renegociação de dívidas do consumidor em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. No caso concreto, evidenciado está que a controvérsia diz respeito, em última análise, à renegociação das dívidas existentes. Assim, delimitada a controvérsia, cabe à Justiça comum estadual/distrital analisar as demandas cujo fundamento fático e jurídico possuem similitude com a insolvência civil - como é a hipótese dos autos -, ainda que exista interesse de ente federal, visto que a exegese do art. 109, I, da Constituição deve ser teleológica a fim de alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que há concurso de credores. Essa conclusão decorre inclusive do fato de que o art. 109, I, da CF dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Com efeito, em interpretação do aludido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 678.162/AL (relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 29/3/2021, DJe de 13/5/2021), firmou tese no sentido de que "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal". (...) Na linha das decisões do STF, para a definição das exceções à competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da CF é preciso aferir a existência ou não de concurso de credores. Assim, o procedimento judicial em análise, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente se sujeitam à competência da Justiça estadual/distrital justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como do próprio consumidor, para a definição do plano de pagamento, suas condições, prazo e formas de adimplemento dos débitos. Nesse contexto, impõe-se a definição de competência na Justiça comum estadual, tendo em vista a necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, de modo a não comprometer os procedimentos, preservado o mínimo existencial, para o devedor solver suas obrigações financeiras. No mesmo sentido, as seguintes decisões do STJ: CC n. 190.947/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 25/10/2022; CC n. 144.238/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 31/8/2016; CC n. 117.210/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/11/2011; CC n. 193.510/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023; CC n. 194.339/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/2/2023; CC n. 189.657/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, S egunda Seção, DJe de 8/2/2023; CC n. 192.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 20/12/2022. Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá (AP), o suscitante. (STJ - CC: 00000000000000212374, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 01/07/2025) (g.n.) A cumulação de pedidos especificamente dirigidos à Caixa Econômica Federal, entre eles o reconhecimento da quitação do débito discutido no Cumprimento de Sentença nº 1003615-56.2022.4.01.3100 e a indenização por danos morais, não altera a natureza predominantemente concursal da demanda. Embora aquele cumprimento de sentença permaneça submetido ao juízo competente para a execução do respectivo título, essa competência funcional não se estende à presente ação autônoma, destinada à reorganização conjunta das obrigações mantidas pelo autor com diversos credores. A competência para esta demanda deve ser definida, portanto, a partir de seu próprio objeto, que exige apreciação unitária da situação patrimonial do consumidor e concentração dos credores perante um único juízo. Diante da natureza concursal da pretensão e da necessidade de processamento unitário do procedimento de repactuação, a presença da Caixa Econômica Federal não atrai a competência prevista na primeira parte do art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça comum estadual. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda e declino da competência em favor da Justiça comum estadual, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito competente da Comarca de Macapá/AP, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 109, I, da Constituição Federal. Defiro ao autor a gratuidade da justiça no âmbito desta Justiça Federal. Em razão do reconhecimento da incompetência absoluta, deixo de apreciar os pedidos de tutela de urgência e as demais providências relacionadas ao processamento da demanda, cuja análise compete ao Juízo estadual. Após a preclusão, remetam-se os autos, com prioridade diante da existência de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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