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1014314-08.2020.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DA COMARCA DE SINOP Proc. 1014314-08.2020.8.11.0015 Requerente: Lucuana Oliveira Juncker Requerido: Banco Bradesco S/A Vistos, etc. 1. A autora apresentou manifestação requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista sua situação econômica frágil. Como comprovação de sua alegação, juntou documentos demonstrando que se enquadra como não declarante do imposto de renda (id. 181606553). 2. Sabe-se que o referido benefício é destinado para garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes. No entanto, a demanda em questão é regida pela Lei nº 9.099/1995, que já prevê, em seu artigo 54, que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. 3. Ocorre que a condenação ao pagamento de custas no presente caso deu-se em razão de ausência injustificada em audiência de conciliação. Compulsando os autos, verifica-se houve a devida intimação de ambas as partes a respeito da referida audiência, designada para o dia 02/02/2021. 4. No entanto, vê-se pelo Termo de Audiência id 48201268 que apenas o Requerido compareceu, não tendo a Requerente apresentado qualquer justificativa para a sua ausência. 5. Nessas situações, a jurisprudência é consolidada no sentido de que é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, uma vez que deu causa a extinção do feito, conforme disposição do art. 51, I, c/c §2º da Lei nº 9.099/1995: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 6. Como se vê, o §2º dispõe que caso comprovado que a ausência decorreu por motivos de força maior, pode haver a isenção das custas processuais. A contrario sensu, haverá a condenação ao pagamento de custas quando não apresentada qualquer justificativa ou quando esta se mostrar insuficiente. Ademais, há claro Enunciado FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. 7. A condenação ao pagamento de custas processuais, nesses casos, possui natureza sancionatória, que não pode ser abarcada pela benesse da gratuidade da justiça. Essa medida tem por objetivo impedir o acionamento desnecessário do aparato estatal e corresponde a ato de contumácia, atentatório à dignidade da justiça, conforme entendimento dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I da Lei 9.099/95, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação. Recorrente alega residência em zona rural sem acesso a comunicações, prazo exíguo entre designação e realização da audiência, pedido prévio de redesignação e hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência do autor à audiência de conciliação foi devidamente justificada; e (ii) se é possível o afastamento da condenação em custas processuais considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório nos Juizados Especiais (art. 51, I da Lei 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE). A mera alegação de residência em zona rural e dificuldade de comunicação não constitui justificativa válida para a ausência. A condenação em custas é consequência necessária da extinção do processo por ausência do autor (Enunciado 28 do FONAJE), mantendo seu caráter sancionatório mesmo quando deferida a gratuidade da justiça. IV . Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A residência em zona rural e alegação genérica de dificuldade de comunicação não constituem justificativa válida para ausência em audiência nos Juizados Especiais. A condenação em custas por ausência do autor em audiência tem natureza sancionatória e é obrigatória, independentemente da concessão de gratuidade da justiça. "Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 51, I; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0044185-31.2021.8 .16.0014, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 27/09/2022; TJPR, RI 0001921-84 .2022.8.16.0136, 3ª Turma Recursal, Rel . Juíza Denise Hammerschmidt, j. 18/09/2023. (TJ-PR 00004748120248160139 Prudentópolis, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2025) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art . 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9 .099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido . (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Por fim, convém esclarecer que não cabe ao Juízo Diretor reanalisar as decisões judiciais, ainda mais quando já cobertas pelo trânsito em julgado (id. 50161057). No presente, caso a parte entendesse pela injustiça de sua condenação ao pagamento das custas processuais, deveria ter se insurgido pelas vias recursais próprias e adequadas. 9. Pelo exposto, indefiro o pedido apresentado, devendo a CAA atualizar o valor do débito e efetuar nova intimação da requerente para pagamento. 10. Caso não haja o devido recolhimento, dê-se continuidade às providências necessárias, com a emissão das certidões de débito. Sinop, na data da assinatura. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito e Diretora do Fórum

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