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1014308-10.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1014308-10.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - A.A.R. - Vistos. 1. Defiro à parte requerente a gratuidade da justiça. A parte requerente é criança, e a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural presume-se verdadeira, nada havendo nos autos que a desminta (art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC). Declaro prejudicada a determinação de recolhimento das custas e da taxa de citação, contida na decisão anterior. 2. Defiro a tramitação prioritária. A parte requerente é criança, a quem a lei assegura absoluta prioridade e precedência de atendimento nos serviços públicos (art. 227, caput, da Constituição Federal, e art. 4º, parágrafo único, "b", do Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Vigoram medidas protetivas de urgência em favor da representante legal da parte requerente, com proibição de aproximação e de contato, conforme cópia da decisão criminal juntada com a petição da parte requerente, o que impede o ato conjunto neste momento. A conciliação segue possível a qualquer tempo, por intermédio dos procuradores (art. 139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida C.M.A.A.R. para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 4. Indefiro a remessa de cópias ao Ministério Público com atribuição criminal e a comunicação à fonte pagadora da parte requerida. O Ministério Público já intervém neste feito e tem acesso integral aos autos digitais, o que torna inútil a remessa de cópias. A comunicação de conduta ilícita à fonte pagadora pressupõe ilicitude reconhecida, que aqui não existe: a parte requerida sequer foi citada (arts. 9º e 10 do CPC). 5. Reservo ao saneamento a apreciação do pedido de requisição dos contracheques da parte requerida à sua fonte pagadora. A requisição recai sobre dados da parte requerida, que ainda não integra a relação processual, e os contracheques e as fichas financeiras do período discutido já foram juntados aos autos. 6. Das determinações à Serventia. a) anotar a gratuidade da justiça deferida à parte requerente A.A.R. e a tramitação prioritária; b) juntado o comprovante de citação, aguardar o prazo de contestação; c) apresentada contestação, intimar a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias; d) não apresentada contestação, certificar o decurso; e) cumpridos os itens anteriores, dar vista ao Ministério Público; f) em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. - ADV: LARISSA SEIXAS MARCHINI (OAB 368231/SP)

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