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1014253-93.2025.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1014253-93.2025.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Francisca Kolling (Representando Menor(es)) - Apelante: Manuela Kolling Frade (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Fabio da Costa Frade - Apelada: Latam Airlines Group S/A - Esta Relatoria, em despacho proferido às fls. 273/280, determinou a suspensão do julgamento do apelo interposto, por abranger matéria afetada pelo Tema de Repercussão Geral n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora/apelante pleiteia a reconsideração da ordem de suspensão, sob o fundamento de que a situação verificada nos autos não representa hipótese de fortuito externo e não consta no rol taxativo evidenciado no Tema de Repercussão Geral n. 1.417 do STF, reforçando que não há comprovação de que o cancelamento é decorrente de condições climáticas adversas. É o relatório. No caso em tela, Ana Francisca Kolling, Fábio da Costa Frade e Manuela Kolling Frade (menor) ajuizaram a presente demanda sob a narrativa de que: (i) adquiriram passagens aéreas para voar de Miami/EUA a São Paulo/BR (voo LA8191), com partida prevista para 04.05.2025; (ii) o voo foi cancelado sem comunicação prévia, sendo os autores realocados para o voo LA9453 no dia seguinte; (iii) durante a espera, não receberam assistência material adequada; (iv) sofreram transtornos como perda de compromissos profissionais e desgaste emocional; (v) chegaram ao destino final com aproximadamente 19 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Nesse contexto, requerem indenização por danos materiais no importe de R$ 208,01 e por danos morais na monta de R$ 7.000,00 por autor (totalizando R$ 21.000,00). A companhia aérea, por sua vez, afirmou que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas (forte tempestade e visibilidade reduzida), o que configuraria causa excludente de responsabilidade por força maior. Também defendeu que forneceu integralmente a assistência material prevista na Resolução ANAC e que os danos morais não são presumidos, necessitando de comprovação por parte do polo ativo, o que não ocorreu. Isso posto, julgada improcedente a demanda em Primeira Instância (fls. 185/189), a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 198/209), a fim de ver reformada a sentença e condenada a ré ao pagamento das indenizações pleiteadas. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio do ilustre Ministro Luís Roberto Barroso, ao reconhecer a repercussão geral e determinar a suspensão de processos judiciais envolvendo a responsabilidade do transportador aéreo por dano decorrente de cancelamento/alteração/atraso, constatou a divergência de entendimento a respeito do regime jurídico aplicável. De acordo com o entendimento da Excelsa Corte, pelo viés do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea deve ser responsabilizada, ainda que o evento tenha sido deflagrado por caso fortuito e força maior, além de se presumir abalo extrapatrimonial (dano moral in re ipsa). Por outro lado, de acordo com as diretrizes do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), casos fortuitos e de força maior elidem a responsabilidade da companhia aérea, além do que a indenização por dano moral decorrente da falha do serviço está condicionada à efetiva comprovação do prejuízo acarretado ao seu usuário. In verbis, excerto da manifestação em que restou reconhecida a repercussão geral do tema: Assim sendo, a desconsideração desse regime específico caracterizaria uma indevida e inconstitucional restrição à liberdade de empresa no setor aéreo. Afinal, o Código Brasileiro de Aeronáutica, diferente do Código de Defesa do Consumidor, afasta a responsabilidade civil do transportador por atrasos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, em especial em situações de: (i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (CBA, art. 256, II e § 3º). A legislação específica ainda exige que `a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga` (CBA, art. 251-A). Nesse contexto, tendo em vista que a tese defensiva desenvolvida pela companhia aérea requerida no intuito de elidir sua responsabilidade civil por danos porventura decorrentes do cancelamento do voo está fundamentalmente alicerçada em suposto evento de força maior ou caso fortuito, resta inequívoca a subsunção do caso concreto à temática afetada pelo Tema de Repercussão Geral n. 1.417 e, consequentemente, à ordem de suspensão acima transcrita. A propósito, a celeuma em apreço ajusta-se perfeitamente à hipótese do art. 256, § 3º, inciso I, do CBA, de modo que, nos termos da r. decisão exarada pelo ilustre Ministro Dias Toffoli nos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ, dá azo à suspensão da tramitação do feito. Eis, a seguir, excerto do pronunciamento do digno Ministro, que veio justamente aclarar e limitar o alcance da suspensão nacional, restringindo-a às situações de caso fortuito externo ou força maior taxativamente previstas no dispositivo legal supracitado: Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, o tema devolvido a reexame por este Egrégio Tribunal de Justiça está abrangido pela matéria afetada pelo Tema de Repercussão Geral n. 1.417 do STF, não tendo sido demonstrada a cogitada distinção do caso concreto, de sorte que não há que se falar em vício no despacho vergastado. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, registre-se que não é exigível, para a suspensão do trâmite do feito, a verificação de comprovação inequívoca da condição climática desfavorável, porquanto tal análise será realizada quando do julgamento do recurso, bastando, para a suspensão, que a parte ré tenha, em sua defesa, sustentado que o atraso/cancelamento decorreu de algum dos casos previstos no art. 256, § 3º, do CBA. De todo modo, ainda que assim não fosse, a parte ré, no processo em análise, colacionou documentos do sistema METAR e matérias jornalísticas demonstrando a ocorrência de tempestades na cidade na qual se localiza o aeroporto de partida. Por conseguinte, mantém-se a suspensão outrora determinada às fls. 273/280. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar

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