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TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO DECISÃO Processo: 1014181-75.2026.8.11.0040. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: WARLEI RANGEL MORAES Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de WARLEI RANGEL MORAES, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa constituída requereu sua habilitação nos autos e o relaxamento da prisão, sustentando a ilegalidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado judicial, consentimento válido ou fundadas razões anteriores à entrada. Subsidiariamente, requereu liberdade provisória sem fiança, com aplicação mínima e proporcional de medidas cautelares diversas. Postulou, ainda, a preservação dos registros operacionais da diligência, o reconhecimento de que o silêncio não pode ser valorado em prejuízo do custodiado e a possibilidade de complementar a documentação referente à residência, ao trabalho e às condições familiares. Decido. De pronto, RECEBO o auto de prisão em flagrante, por não constatar vícios formais capazes de acarretar sua nulidade. A prisão encontra respaldo nos arts. 302, inciso I, e 303 do Código de Processo Penal. Conforme os elementos apresentados, a Polícia Militar recebeu, durante vários dias, denúncias específicas de que o imóvel situado na Rua São Roque, n. 1889, Bairro São José, era utilizado para comercialização de entorpecentes, inclusive com possível utilização de duas crianças nas entregas. Ao chegar ao endereço para averiguar as informações, os policiais visualizaram um suspeito que, ao perceber a viatura, retornou rapidamente para o interior da residência, sendo acompanhado pela equipe. Já no imóvel, foi localizado um aparelho celular aparentemente quebrado. Na sequência, o custodiado saiu de um dos quartos, no qual foram encontradas as substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e dinheiro em espécie (ids. 248729606, 248729607, 248729609 e 248729610). A defesa sustenta que as denúncias anônimas e o retorno de pessoa não individualizada ao imóvel não constituiriam fundadas razões para o ingresso domiciliar. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvada, entre outras hipóteses, a situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, inciso XI. No julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o ingresso forçado sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. No caso, o ingresso não decorreu de denúncia isolada ou de impressão puramente subjetiva. As informações eram reiteradas, apontavam endereço determinado e descreviam atividade contínua de comercialização de drogas. Esse contexto foi reforçado pelo comportamento evasivo do suspeito, que retornou rapidamente para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial. O tráfico de drogas, nas modalidades guardar e manter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto não cessada a conduta. Nesta análise própria da audiência de custódia, as denúncias reiteradas e específicas, a indicação precisa do endereço, a notícia de atividade permanente de tráfico de drogas e o comportamento evasivo constituem suporte suficiente para o ingresso destinado à averiguação do possível crime permanente. A ausência de identificação nominal, no boletim de ocorrência, da pessoa que retornou ao imóvel não determina, por si só, a ilegalidade da diligência. A individualização dessa conduta, a configuração das unidades residenciais e a vinculação de cada espaço aos respectivos ocupantes deverão ser aprofundadas durante a investigação. A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo preliminar, que constatou cocaína nas 28 porções apreendidas, com massa líquida total de 18,95 g, e nos resquícios existentes na balança de precisão (ids. 248729611 e 248729613). Os indícios de autoria decorrem da circunstância de o custodiado ter saído do quarto em que foram localizadas as substâncias, a balança e o dinheiro. A alegação de que o imóvel possui outros ocupantes e a versão de que as drogas poderiam pertencer à sua genitora deverão ser apuradas durante a investigação, mas não afastam, neste momento, a situação de flagrância. O exercício do direito ao silêncio no interrogatório policial não foi utilizado como elemento desfavorável (id. 248729624). As formalidades legais foram observadas, com comunicação da prisão ao Juízo, ao Ministério Público, à defesa e à pessoa indicada pelo custodiado, além da entrega da nota de culpa e da ciência de suas garantias constitucionais. Não há registro de lesões corporais decorrentes da atuação policial. Ademais, o próprio autuado informou que não sofreu agressão por parte dos agentes estatais. Não há, portanto, ilegalidade que justifique o relaxamento da prisão. Por outro lado, a conversão em prisão preventiva não se mostra adequada. O custodiado possui 21 anos, é, em tese, primário, não possui maus antecedentes e declarou exercer atividade lícita. O fato não envolveu violência ou grave ameaça, emprego de arma, risco concreto de fuga, ameaça a testemunhas ou descumprimento anterior de medidas cautelares. Também não foram apresentados elementos concretos de interferência na investigação ou reiteração delitiva, tampouco indícios idôneos de vínculo com organização criminosa. A quantidade apreendida, embora fracionada em 28 porções, corresponde a aproximadamente 18,95 g de cocaína. Não foram encontradas drogas de naturezas distintas, e a autoridade policial ratificou o flagrante exclusivamente pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão preventiva não pode decorrer automaticamente da natureza do delito ou da existência de indícios de mercancia. Ausentes elementos individualizados que demonstrem perigo concreto decorrente do estado de liberdade, a segregação cautelar mostra-se desproporcional. As circunstâncias da apreensão, entretanto, recomendam fiscalização cautelar. Foram encontradas 28 porções de cocaína individualmente acondicionadas, uma balança de precisão com resquícios da substância, R$ 630,00 em espécie e um aparelho celular aparentemente quebrado. Esses elementos são indicativos de mercancia e justificam a monitoração eletrônica como medida intermediária, destinada a acompanhar os deslocamentos do custodiado, reforçar sua vinculação ao processo e reduzir o risco de continuidade da atividade investigada, sem necessidade de segregação. Quanto aos demais pedidos defensivos, a preservação dos registros operacionais da diligência deverá ser apreciada pelo Juízo das Garantias, responsável pelo controle da investigação. O pedido para que o silêncio não seja valorado em prejuízo do custodiado não demanda providência autônoma, pois se trata de garantia constitucional inerente ao processo penal e efetivamente observada nesta decisão. A defesa poderá juntar os documentos que considerar pertinentes à investigação, independentemente de autorização judicial específica. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de WARLEI RANGEL MORAES e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter atualizados seu endereço e telefone; c) proibição de frequentar locais onde ocorra a comercialização de substâncias ilícitas; d) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado; e e) monitoração eletrônica. Durante a monitoração, o custodiado deverá manter o equipamento carregado e em funcionamento, atender aos contatos da unidade responsável, comparecer sempre que convocado, comunicar imediatamente qualquer falha e abster-se de remover, romper, danificar ou permitir que terceiro manipule o dispositivo. ADVIRTA-SE o custodiado de que o descumprimento injustificado das medidas poderá acarretar sua substituição ou cumulação e, presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso, e adotem-se as providências necessárias à instalação do equipamento de monitoração eletrônica antes de sua liberação. O pedido de preservação dos registros operacionais deverá ser apreciado pelo Juízo das Garantias. O direito ao silêncio e a possibilidade de juntada posterior de documentos independem de autorização judicial específica, registrando-se que o silêncio não foi valorado em prejuízo do custodiado. JUNTEM-SE as mídias da solenidade e, cumpridas as providências urgentes, REMETAM-SE os autos ao Juízo das Garantias 4.0, Polo Sinop. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. De Nova Ubiratã para Sorriso/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta Plantonista
TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO DESPACHO Processo: 1014181-75.2026.8.11.0040. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: WARLEI RANGEL MORAES Comunicada a prisão no dia 12 de setembro de 2026 às 19h06min, DESIGNO nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 213/2015 do CNJ, audiência de custódia para o dia 13 de setembro de 2026, às 11h30min, a ser realizada por videoconferência, com a ressalva de que o preso deverá ser apresentado ao Fórum. A audiência ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/226204112245387?p=cP2M8arF1pjfcnzoUo INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa. REQUISITE-SE a apresentação presencial do custodiado no Fórum. Cientifique-se a autoridade policial. Cumpra-se, expedindo o necessário. De Nova Ubiratã/MT para Sorriso/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta Plantonista
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