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TRF6 · SECRETARIA DA 1a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão
Apelação Cível Nº 1014180-48.2019.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: LILIANE VIANA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por não reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. As autoras sustentam que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar e que a documentação apresentada, corroborada pela prova testemunhal, comprova o labor campesino. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, em conjunto com a prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido; e (ii) saber se a ausência de prova documental mínima conduz à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material do exercício da atividade rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma suficiente e contemporânea a manutenção do labor rural até período próximo ao óbito. O contrato de comodato e a certidão de nascimento indicam vínculo pretérito com o meio rural, enquanto a certidão de óbito registra apenas residência em comunidade rural, sem informação sobre a profissão do falecido. 5. A inexistência de documentos contemporâneos capazes de evidenciar o efetivo exercício de atividade campesina não é suprida pela prova testemunhal, ainda que os depoimentos sejam favoráveis à pretensão das autoras. 6. Ausente início de prova material mínimo, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, segundo o qual a falta de conteúdo probatório eficaz à instrução da demanda previdenciária enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, facultada a propositura de nova ação mediante apresentação de prova adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material idôneo, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. A ausência de documentação minimamente contemporânea ao período relevante impede o reconhecimento da atividade rural. 3. A falta de início de prova material mínimo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 629, REsp nº 1.352.721/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de início de prova material mínima apta a comprovar a qualidade de segurado, nos termos do voto do relator. Em decorrência, VOTO POR JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora. Retifique-se a autuação para que Liliane Viana da Silva também figure no polo ativo recursal. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.
TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1014180-48.2019.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: MARINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por não reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. As autoras sustentam que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar e que a documentação apresentada, corroborada pela prova testemunhal, comprova o labor campesino. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, em conjunto com a prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido; e (ii) saber se a ausência de prova documental mínima conduz à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material do exercício da atividade rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma suficiente e contemporânea a manutenção do labor rural até período próximo ao óbito. O contrato de comodato e a certidão de nascimento indicam vínculo pretérito com o meio rural, enquanto a certidão de óbito registra apenas residência em comunidade rural, sem informação sobre a profissão do falecido. 5. A inexistência de documentos contemporâneos capazes de evidenciar o efetivo exercício de atividade campesina não é suprida pela prova testemunhal, ainda que os depoimentos sejam favoráveis à pretensão das autoras. 6. Ausente início de prova material mínimo, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, segundo o qual a falta de conteúdo probatório eficaz à instrução da demanda previdenciária enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, facultada a propositura de nova ação mediante apresentação de prova adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material idôneo, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. A ausência de documentação minimamente contemporânea ao período relevante impede o reconhecimento da atividade rural. 3. A falta de início de prova material mínimo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 629, REsp nº 1.352.721/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de início de prova material mínima apta a comprovar a qualidade de segurado, nos termos do voto do relator. Em decorrência, VOTO POR JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora. Retifique-se a autuação para que Liliane Viana da Silva também figure no polo ativo recursal. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.
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