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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1014175-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WEIDA IANKA PACHECO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por WEIDA IANKA PACHECO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel financiado, a autorização para purgação da mora, a reativação do contrato habitacional e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a autora sustenta que celebrou contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária e adimpliu parcela expressiva da avença. Alega que enfrentou problemas de saúde que impactaram sua renda, acarretando inadimplemento, e aduz a inaplicabilidade das restrições trazidas pela Lei nº 13.465/2017 ao contrato firmado em 2016, com base no direito à purgação da mora até a arrematação (Decreto-Lei nº 70/1966). Afirma, ainda, a ocorrência de vício procedimental por ausência de intimação pessoal para purgar a mora e falta de notificação quanto às datas dos leilões extrajudiciais. Pela decisão de id. 2177599311, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. A decisão foi mantida monocraticamente pelo TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1011473-24.2025.4.01.0000 (id. 2188012210). Citada, a CEF apresentou contestação (id. 2187371108). Suscitou, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do rito da Lei nº 9.514/1997, a higidez da consolidação da propriedade, a frustração dos dois leilões públicos por ausência de licitantes, a atuação em exercício regular de direito e a inexistência de dano moral (id. 2187371108). A parte autora apresentou réplica (id. 2201115896). Instada, a credora fiduciária acostou aos autos a cópia do procedimento de consolidação da propriedade e os editais de leilão (ids. 2232567197 e 2232567250). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é estritamente de direito e os elementos fático-documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação da lide. PRELIMINARES Da Impugnação a Gratuidade da Justiça Rejeita-se a preliminar arguida pela CEF relativa à impugnação à concessão da gratuidade de justiça à parte autora, visto que a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural não foi infirmada por elementos concretos em sentido contrário. Da Inépcia da Inicial Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela CEF, tendo em vista que a peça inaugural preenche adequadamente os requisitos legais, descrevendo de maneira clara a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. O feito encontra-se apto a apreciação do mérito. MÉRITO A alienação fiduciária imobiliária submete-se ao regramento especial da Lei nº 9.514/1997, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.088 da Repercussão Geral (RE 860.631/SP). Da Regularidade do Procedimento Registral O procedimento administrativo demonstra que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO procedeu às diligências legais e expediu certidões atestando o decurso do prazo de 15 dias sem purgação da mora após publicações editalícias (id. 2232567197, págs. 10 e 12). Os atos registrais ostentam presunção de legalidade e fé pública (juris tantum). Cabia à demandante o ônus de desconstituir essa presunção por meio de prova inequívoca (art. 373, I, do CPC), providência inocorrente na espécie, conforme também pontuado pelo TRF1 (id. 2188012210). Do Marco Temporal para Purgação da Mora O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidaram o entendimento de que o marco temporal da purgação da mora submete-se ao princípio tempus regit actum, balizando-se pela data da averbação da consolidação da propriedade no registro imobiliário, e não pela data de celebração do contrato. No caso dos autos, a consolidação da propriedade operou-se em 25/09/2024 (Av. 4 da Matrícula nº 60.792 - id. 2176728846, pág. 3), portanto sob a vigência da Lei nº 13.465/2017. A partir da averbação da consolidação, extingue-se a possibilidade de quitação simples das parcelas atrasadas, subsistindo ao fiduciante unicamente o direito de preferência para aquisição do imóvel até o segundo leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997). Para tanto, exige-se o pagamento do valor integral da dívida, somado a despesas, tributos e encargos suportados pelo credor fiduciário, providência que a devedora não executou nem consignou em juízo. Do Adimplemento Substancial e da Teoria da Imprevisão O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante vedando a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos com alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997 (Tema 988/STJ). O pagamento de parcela das prestações não impede a excussão da garantia. Outrossim, as intercorrências de saúde e as dificuldades orçamentárias supervenientes caracterizam fortuito interno, inerente aos riscos da vida civil. Não traduzem acontecimento extraordinário e imprevisível a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil) para impor moratória forçada ao agente financeiro. Dos Leilões Extrajudiciais e dos Danos Morais A publicidade das praças foi devidamente realizada pelo Edital de Leilão Público nº 0003/0225 CPA/RE (id. 2232567250). A própria autora ajuizou a ação antes do primeiro certame, indicando em minúcias as datas e o valor de avaliação, o que comprova sua ciência prévia inequívoca e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Com a ausência de licitantes em ambos os leilões, opera-se a extinção da dívida e a desoneração recíproca das partes, consolidando-se a livre disponibilidade do bem em favor da credora fiduciária (art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997). Danos morais Por fim, constatada a regularidade formal do procedimento e a inadimplência contratual, a conduta da Caixa Econômica Federal caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais. A improcedência dos pedidos, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1014175-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WEIDA IANKA PACHECO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por WEIDA IANKA PACHECO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel financiado, a autorização para purgação da mora, a reativação do contrato habitacional e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a autora sustenta que celebrou contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária e adimpliu parcela expressiva da avença. Alega que enfrentou problemas de saúde que impactaram sua renda, acarretando inadimplemento, e aduz a inaplicabilidade das restrições trazidas pela Lei nº 13.465/2017 ao contrato firmado em 2016, com base no direito à purgação da mora até a arrematação (Decreto-Lei nº 70/1966). Afirma, ainda, a ocorrência de vício procedimental por ausência de intimação pessoal para purgar a mora e falta de notificação quanto às datas dos leilões extrajudiciais. Pela decisão de id. 2177599311, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. A decisão foi mantida monocraticamente pelo TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1011473-24.2025.4.01.0000 (id. 2188012210). Citada, a CEF apresentou contestação (id. 2187371108). Suscitou, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do rito da Lei nº 9.514/1997, a higidez da consolidação da propriedade, a frustração dos dois leilões públicos por ausência de licitantes, a atuação em exercício regular de direito e a inexistência de dano moral (id. 2187371108). A parte autora apresentou réplica (id. 2201115896). Instada, a credora fiduciária acostou aos autos a cópia do procedimento de consolidação da propriedade e os editais de leilão (ids. 2232567197 e 2232567250). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é estritamente de direito e os elementos fático-documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação da lide. PRELIMINARES Da Impugnação a Gratuidade da Justiça Rejeita-se a preliminar arguida pela CEF relativa à impugnação à concessão da gratuidade de justiça à parte autora, visto que a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural não foi infirmada por elementos concretos em sentido contrário. Da Inépcia da Inicial Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela CEF, tendo em vista que a peça inaugural preenche adequadamente os requisitos legais, descrevendo de maneira clara a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. O feito encontra-se apto a apreciação do mérito. MÉRITO A alienação fiduciária imobiliária submete-se ao regramento especial da Lei nº 9.514/1997, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.088 da Repercussão Geral (RE 860.631/SP). Da Regularidade do Procedimento Registral O procedimento administrativo demonstra que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO procedeu às diligências legais e expediu certidões atestando o decurso do prazo de 15 dias sem purgação da mora após publicações editalícias (id. 2232567197, págs. 10 e 12). Os atos registrais ostentam presunção de legalidade e fé pública (juris tantum). Cabia à demandante o ônus de desconstituir essa presunção por meio de prova inequívoca (art. 373, I, do CPC), providência inocorrente na espécie, conforme também pontuado pelo TRF1 (id. 2188012210). Do Marco Temporal para Purgação da Mora O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidaram o entendimento de que o marco temporal da purgação da mora submete-se ao princípio tempus regit actum, balizando-se pela data da averbação da consolidação da propriedade no registro imobiliário, e não pela data de celebração do contrato. No caso dos autos, a consolidação da propriedade operou-se em 25/09/2024 (Av. 4 da Matrícula nº 60.792 - id. 2176728846, pág. 3), portanto sob a vigência da Lei nº 13.465/2017. A partir da averbação da consolidação, extingue-se a possibilidade de quitação simples das parcelas atrasadas, subsistindo ao fiduciante unicamente o direito de preferência para aquisição do imóvel até o segundo leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997). Para tanto, exige-se o pagamento do valor integral da dívida, somado a despesas, tributos e encargos suportados pelo credor fiduciário, providência que a devedora não executou nem consignou em juízo. Do Adimplemento Substancial e da Teoria da Imprevisão O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante vedando a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos com alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997 (Tema 988/STJ). O pagamento de parcela das prestações não impede a excussão da garantia. Outrossim, as intercorrências de saúde e as dificuldades orçamentárias supervenientes caracterizam fortuito interno, inerente aos riscos da vida civil. Não traduzem acontecimento extraordinário e imprevisível a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil) para impor moratória forçada ao agente financeiro. Dos Leilões Extrajudiciais e dos Danos Morais A publicidade das praças foi devidamente realizada pelo Edital de Leilão Público nº 0003/0225 CPA/RE (id. 2232567250). A própria autora ajuizou a ação antes do primeiro certame, indicando em minúcias as datas e o valor de avaliação, o que comprova sua ciência prévia inequívoca e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Com a ausência de licitantes em ambos os leilões, opera-se a extinção da dívida e a desoneração recíproca das partes, consolidando-se a livre disponibilidade do bem em favor da credora fiduciária (art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997). Danos morais Por fim, constatada a regularidade formal do procedimento e a inadimplência contratual, a conduta da Caixa Econômica Federal caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais. A improcedência dos pedidos, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. 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