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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJTO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014159-53.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLAVO CARDOSO SFORSIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDELIA BATISTA RIBEIRO - TO12.805 e DEBORAH FERNANDES OLIVEIRA - TO11.393 POLO PASSIVO: DIRETOR-GERAL DO IFTO - CAMPUS PALMAS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por OLAVO CARDOSO SFORSIN contra ato atribuído ao(à) DIRETOR-GERAL DO IFTO - CAMPUS PALMAS, objetivando, em síntese, a antecipação da conclusão do ensino médio ou realização de exame de proficiência devido à aprovação em exame vestibular. 2. O(a) impetrante alega, em apertada síntese, que: a) está matriculado(a) e cursando o terceiro ano do Ensino Médio Técnico no IFTO, com previsão de conclusão do curso ao final de 2026; b) foi aprovado(a) no vestibular da UFT para um curso superior, com matrícula prevista para 31/07/2026; c) não conseguirá se matricular, pois a instituição exige apresentação da documentação de conclusão de ensino médio. 3. Indeferida a concessão liminar da segurança e concedida a gratuidade da justiça (Id. 2275773206). 4. O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 2277748897). 5. Intimado, o IFTO requereu ingresso no feito e a denegação da segurança (Id. 2279808246). 6. Notificada, a autoridade vinculada ao IFTO arguiu preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pediu denegação da segurança (Id. 2279998131). 7. É o relatório. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois perfeitamente cabível o ajuizamento desta ação como forma de se buscar o alegado direito à emissão antecipada do documento de conclusão do ensino médio, inclusive na modalidade preventiva, questionando a aplicação da LDB ao caso concreto e a interpretação dada a seus dispositivos pela instituição de ensino. 9. Superada tal questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame de mérito. 10. Por ocasião do exame e indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo impetrante. O cerne da questão posta em análise diz respeito a eventual direito de aluno, aprovado em concurso vestibular e que ainda não possui certificado de conclusão do ensino médio, obrigar a instituição de ensino médio a fornecer tal documento ou a submetê-lo a avaliação especial para abreviação do ensino médio. De início, observo que a parte impetrante está cursando o terceiro ano do ensino técnico integrado ao ensino médio, composto por 03 (três) séries, sendo que resta cerca de um terço da carga horária a integralizar, correspondentes ao último ano do ensino médio (ID 2275730920). Portanto, por não ter cumprido a carga horária necessária para a conclusão do ensino médio, não há direito à emissão do respectivo certificado de conclusão. Ademais, não perfilho do entendimento segundo o qual se deve ponderar o requisito legal de conclusão do ensino médio (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 - LDB) em face das normas constitucionais que garantem o direito à educação. Não vislumbro qualquer ofensa ao art. 208, VI, da Constituição da República, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, uma vez que tal garantia não impede a fixação de critérios legais para esse acesso. O próprio texto constitucional faz referência às diferentes modalidades de ensino, como por exemplo, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, cabendo à lei a regulamentação de cada um desses níveis. Por outro lado, o pedido de submissão do(a) impetrante à avaliação especial para verificação de proficiência também não deve ser deferido. Explico. A análise da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite observar que a hipótese prevista em seu art. 47, §2º se direciona aos discentes da educação superior, já que se localiza em seu capítulo IV – DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, que compreende os artigos 43 a 57 conforme se pode verificar a seguir: Art. 43. A educação superior tem por finalidade: (...) Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Dessa forma, incabível a aplicação de tal dispositivo ao caso sob exame, que trata de aluno do ensino médio, para o qual a lei de diretrizes e bases da educação – LDB não traz previsão semelhante. Tampouco se aplica ao caso a verificação do aprendizado a que se refere o art. 24, V, "c" da LDB, pois além de a simples aprovação em processo seletivo não ser suficiente para verificação do aprendizado, tal dispositivo se refere ao avanço entre as séries componentes da educação básica (ensinos infantil, fundamental e médio), e não à conclusão antecipada de tal etapa. Por fim, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 admite, excepcionalmente, a matrícula no curso superior, quando houver possibilidade de conclusão do ensino médio antes do início do período letivo da faculdade (AC 0004508-43.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2018 PAGINA:.), o que se mostra inviável, já que o(a) impetrante possui previsão de conclusão do ensino médio em 11/12/2026 e conforme afirmado pela parte impetrante, o calendário letivo do IFPB 2026/2 terá início em 03/08/2026 (https://docs.uft.edu.br/s/eJiwCACsRaazqbUfJn9DPQ). Como se vê, as atuais hipóteses legislativas e jurisprudenciais não albergam os pedidos de emissão antecipada ou de submissão a avaliação de proficiência, estando ausente a relevância da fundamentação e, consequentemente, prejudicada a análise do perigo da demora, devendo ser priorizada a autonomia universitária constitucionalmente consagrada, também para negar o pedido de reserva de vaga, já que a conclusão do ensino médio é requisito inescapável para o ingresso no ensino superior. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar e DEFIRO a gratuidade de justiça”. 11. Entendo que as razões declinadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 12. Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 13. Defiro o ingresso da UFT e do IFTO no feito. 14. Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 15. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 16. O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e das autoridades neste caso. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, informando ao(à) E. Relator(a) do agravo de instrumento n. 1030107-34.2026.4.01.0000; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, certificar o trânsito em julgado, arquivando o processo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO
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